Decisão · STJ

STJ REsp 2099644

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo e xtrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 228-240) interposto por ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO contra decisão (fls. 218-224), desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) no tocante à alegada violação ao art. 798, I, do CPC/2015 e ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/67, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ; c) "(..) considerando as premissas fáticas descritas no v. acórdão estadual, tem-se que o entendimento do eg. TJ-PR está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, que se firmou no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade"; e d) estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO afirma que "(..) o recurso especial não pretende o reconhecimento da novação, mas sim que se reconheça a impossibilidade de a execução prosseguir sem a integralidade do título executivo, uma vez que a execução foi instruída apenas com a cédula original, sem o aditivo, que o Exequente já admitiu existir, sendo, portanto, incontroverso. Bem ainda, a reforma realmente pretendida pela Agravante está baseada nas premissas fáticas já assentadas, não incidindo, assim, a Súmula 7 do STJ" (fl. 231 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) não se pode admitir o prosseguimento da execução promovida sem a integralidade do título executivo, na medida em que, como assentado nas premissas fáticas -inalteráveis nesse momento processual-, o "aditivo", é PARTE INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO, formando "um todo único e indivisível"" (fl. 233 - destaques no original). Assevera que "(..) restou demonstrado que o v. acórdão violou o entendimento pacificado em sede de Recursos Repetitivos(Tema 953 do STJ), bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 539 do STJ, o que autoriza a interposição do Recurso Especial com base nos artigos 1.022, II, e 489, §1º, VI, do CPC" (fl. 236). Defende, ainda, que "(..) a jurisprudência desta Colenda Corte reconhece que é possível a análise de prova documental já juntada nos autos em sede de Exceção de Pré-Executividade, como no presente caso, que a prova consiste no próprio título executivo extrajudicial já acostado aos autos" (fl. 239 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (fls. 248-251), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo e xtrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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