STJ REsp 2090322
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LC 190/2022. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Corte local assim se manifestou: "(..) Em razão da promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL a nível nacional, e da Lei Estadual nº 17.470/2021, que o fez a nível estadual, a cobrança será exigível quando do início da eficácia de suas disposições, questão objeto das ADIs nº 7066,7070 e 7075 em trâmite no C. Supremo Tribunal Federal" (fls. 468-470, e-STJ). 2. A controvérsia foi decidida à luz da legislação local (Lei estadual 17.470/2021 do Estado de São Paulo) e de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 671-673, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 679-682, e-STJ): (..) Assim, conforme apresentado acima e também nas razões do recurso especial, há violação do arts. 141, 492 e 927, I e III, do CPC, pois o recurso especial é construído na ideia que deve ser aplicado os precedentes vinculantes do Tema 1093 por força do art. 927, I e III do CPC. Assim, quando não há o seguimento dessa lógica o acórdão incorre em ampla violação do art. 927, I e III, do CPC, pois está determinando a cobrança sem a observância do Tema 1.093 e ADI 5469, logo não existe qualquer deficiência na fundamentação do Recurso Especial, (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.322 - SP (2023/0280228-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. E FILIAL(IS) ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LC 190/2022. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Corte local assim se manifestou: "(..) Em razão da promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL a nível nacional, e da Lei Estadual nº 17.470/2021, que o fez a nível estadual, a cobrança será exigível quando do início da eficácia de suas disposições, questão objeto das ADIs nº 7066,7070 e 7075 em trâmite no C. Supremo Tribunal Federal" (fls. 468-470, e-STJ). 2. A controvérsia foi decidida à luz da legislação local (Lei estadual 17.470/2021 do Estado de São Paulo) e de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido.