STJ AREsp 2420989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" (fl. 1.184, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.189-1.203, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A agravante reitera as razões de seu Recurso. Alega: Mesmo tendo sido reconhecido no ato da aposentadoria da recorrente a jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, em razão da novel legislação não teve seus proventos enquadrados à nova tabela salarial, em flagrante descumprimento do direito a paridade salarial do servidor público. (..) Portanto, podemos concluir que se houve a alteração do plano de cargo e carreira instituindo a jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, jornada esta que a recorrente já exercia quando ainda estava em atividade, é de rigor o direito que seus proventos sejam enquadrados nos mesmos valoresda nova tabela de vencimentos dos servidores da ativa. (..) Destarte, relembra a recorrente que a presente demanda se trata de uma obrigação de trato sucessivo, aquela cuja prestação se renova em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos. Tal instituto é objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que narra sobre caso idêntico ao da ação em epígrafe, ou seja, em demandas onde a Fazenda Pública é devedora. Nesses casos, deverá ocorrer prescrição somente das parcelas vencidas há 5 ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, observe: (..) Ora, impossível enquadrar a presente demanda no referido Decreto Federal, visto que o objeto NÃO É A ALEGADA REVISÃO DO BENEFÍCIO, mas sim o RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS E ADEQUAÇÃO DAS VERBAS por exercer nos últimos cinco anos em que antecederam a sua aposentadoria o cargo de magistério em jornada integral de 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, o que restou comprovado e reconhecido pela própria recorrida, através dos documentos anexados à exordial. (..) Logo, a recorrente nitidamente está sofrendo PREJUÍZO MENSAL, já que os valores que recebe não se enquadram no dispositivo que entrou em vigência no ano seguinte de sua aposentadoria, definindo o caráter de trato sucessivo, sendo necessário condenar a requerida a implementar o reenquadramento dos proventos da autora, a fim de que seja recalculado o seu benefício nos mesmos valores do vencimento base dos servidores da ativa, com jornada integral de 40 (quarenta horas) mesmo cargo e na mesma Referência em que a autora se aposentou, este é o objeto da demanda. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.420.989 - SP (2023/0253689-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CASSIA ALVES PEREIRA ADVOGADO : LUCIANO NITATORI - SP172926 ADVOGADA : RAFAELA VIOL NITATORI - SP283439 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADVOGADO : PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO - SP182954 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" (fl. 1.184, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.