Decisão · STJ

STJ REsp 1886030

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-07-28publicado em 2024-04-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. M inistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Pressuposto específico de admissibilidade não satisfeito em relação à tese de ilegitimidade da entidade previdenciária. 3. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. Circunstância verificada em relação à pretensão recursal de revisão da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisões monocráticas desta relatoria, nas quais, ao final, foi parcialmente provido o recurso especial apresentado por Banco do Brasil S.A., a fim de extinguir a ação relativamente à entidade patrocinadora, com base na incompetência da Justiça Comum (e-STJ, fls. 1.154-1.157). Além disso, foi conhecido em parte e desprovido o recurso especial esgrimido pela parte ora agravante, com fundamento na ausência de prequestionamento da tese sobre sua ilegitimidade passiva, na inexistência de indicação de dispositivo legal amparando a pretensão de revisão da sucumbência e na conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, acerca da modulação temporal permitindo a revisão do benefício complementar com a integração dos reflexos patrimoniais, oriundo do reconhecimento tardio de horas extras pela Justiça do Trabalho (e-STJ, fls. 1.158-1.160). Em suas razões recursais, a parte agravante alega o prequestionamento da questão da legitimidade, por ter apontado a questão desde sua primeira peça processual, além de o acórdão recorrido ter analisado a legitimidade da entidade patrocinadora. Aduz ter ocorrido menção aos dispositivos legais e ser inviável a sua responsabilização ou condenação, sendo, por isso, parte ilegítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, pelo fato de apenas administrar o fundo previdenciário com base nas contribuições vertidas pela entidade patrocinadora e pelos participantes. Defende a divergência da decisão proferida com o acórdão paradigma REsp 1.312.736/RS (Tema 955 dos Recursos Repetitivos), no qual "o STJ definiu ser inviável a inclusão dos reflexos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da RMI, uma vez que o regime de capitalização, adotado na previdência complementar, tem como princípio a impossibilidade de alteração do benefício sem prévio custeio". Por fim, sustenta a manutenção do Banco do Brasil S/A na ação, na qualidade de entidade patrocinadora responsável por parcela de contribuição necessária à revisão do benefício complementar. Impugnação apresentada às fls. 1.189-1.197 e 1.199-1.206 (e-STJ), na qual é requerida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. M inistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Pressuposto específico de admissibilidade não satisfeito em relação à tese de ilegitimidade da entidade previdenciária. 3. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. Circunstância verificada em relação à pretensão recursal de revisão da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido.
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