Decisão · STJ

STJ AREsp 2448201

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo prelibador. Fez incidir a Súmula 182/STJ. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo prelibador. Fez incidir a Súmula 182/STJ. Na origem, a Sentença constatou a fraude na obtenção do benefício; afastou a decadência do direito de o INSS revisar seus próprios atos; cassou a liminar anteriormente concedida, julgou improcedente o pleito autoral. Em revisão, o acordão manteve a sentença. O Recurso Especial não foi admitido pela incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Não se conheceu do Agravo em Recurso Especial pela ausência de combate aos fundamentos do juízo prelibador. Após "infirmar" e "impugnar" os fundamentos do decisum presidencial, a parte defende: Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Ademais, o STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes sobre o tema: Resp1821334/BA, (improbidade) AgInt no AREsp 1322164/RJ; (civil); AgRg no REsp 1.678.599/MG (TRÁFICO); AgRg no AREsp 1387006/MG; AgInt no AREsp 755.082/DF CIVIL. AGRAVO EM RESP 1.412.649/AL; RESP 1.375.539/AL; RESP 1.601.910/SE; AgInt no AgInt no REsp1655943/RN. Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito da Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo prelibador. Fez incidir a Súmula 182/STJ. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Agravo Interno não provido.
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