Decisão · STJ

STJ AREsp 2439699

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação divergente pela Corte a quo. 2. Observa-se claramente, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente, pois deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, a pretensa violação legal, de modo a suscitar, como entrave ao conhecimento do Recurso Especial, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 3. De igual modo, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai a Súmula 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei objeto de violação ou da interpretação divergente. Defende a parte agravante (fl. 945, e-STJ): Importa aduzir que o recurso especial interposto, foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizam a plena compreensão da controvérsia e atacam os argumentos mencionados, o que afastam a incidência da Súmula nº 284 do STF. Dessa forma, o entendimento sumular posto pela r. decisão agravada contraria a própria função constitucional prevista ao STJ, esvaziando a efetividade da Corte, a qual, precipuamente é destinada a uniformização da jurisprudência nacional. Assim, a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial, sob pena de esvaziamento do comando constitucional previsto na alínea "c", bem como pela caracterização de obstáculo processual a efetividade e amplo acesso à justiça, marcado pela primazia das decisões de mérito e pelo direito de acesso aos tribunais superiores. Importante também esclarecer que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Esta instrumentalização excessiva no processo faz com que o mesmo viole a teoria dos escopos do processo tão bem descrita pelo Ilustre Professor Cândido Rangel Dinamarco, mais precisamente foge ao escopo jurídico, pois tal decisão vai contra a atuação de vontade concreta do direito, caindo numa teia bem intrínseca de eventos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação divergente pela Corte a quo. 2. Observa-se claramente, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente, pois deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, a pretensa violação legal, de modo a suscitar, como entrave ao conhecimento do Recurso Especial, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 3. De igual modo, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai a Súmula 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido.
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