Decisão · STJ

STJ AREsp 2463020

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Não se conhece de Agravo Interno interposto em duplicidade, ante a preclusão consumativa. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de MARIVALDO RODRIGUES VALADARES TEIXEIRA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09/10/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 31/10/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código dc Processo Civil. " (fl. 316, e-STJ). 3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do Recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do Recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos Recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18.11.2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19.5.2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos Recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 6. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15.6.2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do Recurso. 7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade do Recurso. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 316-317, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na intempestividade do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 326, e-STJ): Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que o Agravante não teria agitado o Recurso na quinzena legal. Ocorre, eminentes Ministros, que. contrariamente ao quanto afirmado, com base em feriado e datas de interrupção de prazo de iniciativa do próprio Tribunal de origem, o prazo derradeiro seria a data de 05.11.2019. senão vejamos o calendário oficial expedido pelo TJBA e disponibilizado em redes sociais e internet, com acesso irrestrito aos advogados e públicos em geral(anexo 01). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Apresentada impugnação às fls. 364-366, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.463.020 - BA (2023/0296651-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MARIVALDO RODRIGUES VALADARES TEIXEIRA ADVOGADOS : J ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA - BA028710 VALDEMIR SANTANA SANTOS - BA042328 AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Não se conhece de Agravo Interno interposto em duplicidade, ante a preclusão consumativa. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de MARIVALDO RODRIGUES VALADARES TEIXEIRA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09/10/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 31/10/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código dc Processo Civil. " (fl. 316, e-STJ). 3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do Recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do Recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos Recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18.11.2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19.5.2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos Recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 6. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15.6.2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do Recurso. 7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade do Recurso. 8. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →