STJ AREsp 2336500
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA. ANULATÓRIA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisum que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A requerida redução da multa demanda a alteração do quadro fático para modificar o resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ - com base na qual o Recurso Especial foi inadmitido. 3. Para corroborar a presente constatação, confira-se trecho do aresto impugnado: "Infrações comprovadas Falta de clareza quanto aos produtos da promoção. Circunstância agravante (reincidência) afastada Recurso provido, em parte, para redução do valor da multa arbitrada, por votação unânime. Anulatória de multa administrativa imposta pelo Procon Alegação de contradição e omissão. Constatada omissão quanto a atenuante de primariedade. Decorrência lógica do afastamento da reincidência". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Diante do exposto, requer o ora agravante, primeiramente o juízo de retratação do prolator da v. decisão singular, ora agravada, e, se a mantiver, o processamento deste agravo interno no Órgão Colegiado, e, assim, seja dado provimento para reformar a v. decisão, nos termos do artigo 1.021, §§ 1º a 3º, do CPC, e artigo 253, do RI/STJ (Emendas Regimentais nºs 16/2014 e 22/2016), conforme fundamentação supra. Contraminuta não ofertada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA. ANULATÓRIA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisum que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A requerida redução da multa demanda a alteração do quadro fático para modificar o resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ - com base na qual o Recurso Especial foi inadmitido. 3. Para corroborar a presente constatação, confira-se trecho do aresto impugnado: "Infrações comprovadas Falta de clareza quanto aos produtos da promoção. Circunstância agravante (reincidência) afastada Recurso provido, em parte, para redução do valor da multa arbitrada, por votação unânime. Anulatória de multa administrativa imposta pelo Procon Alegação de contradição e omissão. Constatada omissão quanto a atenuante de primariedade. Decorrência lógica do afastamento da reincidência". 4. Agravo Interno não provido.