STJ AREsp 2400481
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO PROTEGE. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO DESLINDE DA CAUSA. TENTATIVA DE AMPLIAR O OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR QUE NÃO IMPEDIU A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (PARA EVITAR A DECADÊNCIA). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. APL ICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não prospera a irresignação quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Recurso se restringe a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Ainda que assim não fosse, da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão a que chegou o TJGO acerca da inviabilidade de ampliação do objeto do Mandado de Segurança, bem como sobre a ausência de desrespeito à decisão liminar que, ao suspender a exigência da contribuição do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege), não impediu a constituição do crédito (a fim de evitar a decadência do direito). Ela não pode ser alterada, na forma pretendida pela parte recorrente, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, AREsp. 2.272.007, Min. Sérgio Kukina, DJe de 21/3/2023. 3. Ademais, a fundamentação do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de se adentrar a discussão quanto à legalidade dos autos de infração, ou mesmo quanto ao pleito subsidiário relativo à imposição de multa e juros de mora, em razão de extrapolar os limites do writ, não foi devidamente atacada no Recurso Especial e é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.102-1.107) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Aduz a agravante (fls. 1.124-1.138): 43.Com todo respeito e acatamento, a Agravante passa a demonstrar que, por nenhum dos ângulos, deve prevalecer o óbice da Súmula 284 do A. STF e, por consequência lógica, a Agravante também passa a demonstrar que, ante a evidente violação aos artigos 6º, 11, 489, §1º e 1.022 do CPC/15, o v. acórdão recorrido não deu solução integral à lide, tampouco restou suficientemente fundamentado. 44. Isso porque, no que diz respeito à mencionada violação aos referidos dispositivos, a Agravante, no tópico IV do seu Recurso Especial ("Razões para a anulação do v. acórdão"), demonstrou a violação aos mencionados artigos, pois, em que pese a oposição de embargos de declaração, o E. TJGO não apreciou duas causas de pedir e pedidos formulados pela Agravante, por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento. 45. Sobre este ponto, a Agravante deixou expresso que, por tratar-se de discussão acerca de benefícios fiscais, a decisão liminar que a desonerou (em razão de suspensão de exigibilidade) de uma das condições para fruição desse benefício, impediu que o Estado de Goiás exigisse o ICMS sobre a motivação de descumprimento dos termos de acordo. 46. No entanto, para além da causa de pedir principal, a ora Agravante formulou pedido para que, acaso não se entendesse pelos efeitos impeditivos da r. decisão liminar em relação ao lançamento de ICMS, ao menos subsidiariamente, deveriam ser canceladas as multas aplicadas já que não houve ilícito e já que, segundo o Estado, os autos foram lavrados apenas para prevenir decadência . 47. Ocorre que, ao julgar o Agravo de Instrumento, o E. TJGO negou lhe provimento, sob o fundamento exclusivo de que, apesar da r. decisão liminar ter determinado a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PROTEGE, tal suspensão não afetaria o lançamento/constituição dos débitos de ICMS, porquanto tal lançamento teria sido feito sob a justificativa de prevenir a decadência. 48. Assim, por entender que o v. acórdão padecia de vícios de omissão, a Agravante opôs os competentes Embargos de Declaração, demonstrando, em síntese: - OMISSÃO EM RELAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUSCITADO PELA AGRAVANTE - haja vista que o E. TJGO não valorou a circunstância de que, em relação ao ICMS, há vedação expressa para autuação fiscal que decorre da própria lei; - OMISSÃO EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SUBSIDIÁRIOS - uma vez que o E. TJGO não analisou e, portanto, não julgou a causa de pedir em relação à impossibilidade de imposição de multa de ofício e juros de mora no lançamento feito para prevenir decadência. (..) 50. E a despeito do quanto exposto em seus aclaratórios, o E. Tribunal "a quo" acabou por rejeitá-los, sob o argumento genérico da ausência das omissões apontadas pela ora Agravante. (..) 60. Ademais, uma vez afastado o óbice da Súmula STF nº 284 e evidenciada a violação aos artigos 6º, 11, 489, §1º e 1.022 do CPC/15, também se requer a reforma da r. decisão agravada para conhecer o Recurso Especial interposto, haja vista que o v. acórdão recorrido não deu solução integral à lide, tampouco restou suficientemente fundamentado. (..) 62. Com efeito, a ora Agravante demonstrou desde a 1ª Instância a pertinência da sua pretensão, uma vez que em relação ao lançamento do ICMS, os efeitos da decisão liminar de 1ª Instância foram impeditivos (e não suspensivos). Vale dizer considerando as regras que preveem a suspensão dos benefícios fiscais, em caso de inadimplemento do PROTEGE, deve-se perceber que a medida liminar não só suspendeu a exigibilidade do PROTEGE, como, também, impediu que o Estado exigisse o ICMS sob a motivação de descumprimento dos termos de acordo. 63. Além do mais, assumindo causa de pedir subsidiária e, consequentemente pedido subsidiário, a ora Agravante demonstrou que, no mínimo, as multas aplicadas deveriam ser canceladas, caso se adote o entendimento de que as autuações fiscais estariam corretas para prevenção de decadência. (..) 69. Com relação ao primeiro vício apontado, demonstrou-se que os v. acórdãos do E. TJ/GO, deixaram de valorar a circunstância de que, caso o contribuinte deixe de cumprir a condição onerosa de recolhimento da contribuição ao PROTEGE, primeiro o Estado deve intimá-lo para a regularização da referida condição onerosa e, acaso 30 dias após a intimação, o contribuinte não tenha promovido a regularização, é o que o Estado poderia suspender o benefício e então surgiria o direito do Estado a glosar o ICMS cujo crédito foi utilizado pelo contribuinte. 70. Na oportunidade, a ora Agravante demonstrou que o Estado somente estaria autorizado a efetuar o lançamento nos moldes pretendidos nos Autos de Infração, isto é, para a exigência de ICMS por conta da glosa de crédito outorgado apropriado nos termos do TARE 042/17, caso: (i) a decisão judicial atualmente vigente fosse revogada (o que restauraria a exigibilidade da contribuição ao PROTEGE/GO); (ii) a ora Agravante não efetuasse espontaneamente o recolhimento ou suspensão dessa contribuição após a dita revogação, e; (iii) fosse instaurado procedimento específico para o cancelamento do TARE 042/17, com a oportunidade de regularização antes de ultimada a revogação dos benefícios fiscais. Isso tudo, por certo, em estrita observância ao devido processo legal administrativo, nos termos do artigo 142 do CTN. 71. Nenhuma dessas questões foram valoradas pelo E. TJ/GO, sendo que elas são essenciais para o deslinde do feito. 72. Com todo o respeito e acatamento, não se observou que a r. decisão liminar que suspendeu a exigibilidade de condição onerosa para fruição do benefício fiscal de ICMS (contribuição ao PROTEGE) opera efeitos impeditivos em relação ao lançamento do ICMS devido, porquanto estando vigentes os efeitos da referida decisão, sequer há que que se suscitar a ocorrência do fato gerador/descumprimento de condição onerosa e, portanto, da revogação de benefício fiscal, para fins de lançamento do tributo. 73. Somente acaso, no futuro (frise-se: evento incerto!), a ora Agravante deixar de recolher a correspondente contribuição ao PROTEGE-GO (30 dias após decisão desfavorável), é que restaria configurado o fato oponível para lançamento do ICMS por conta da glosa do incentivo apropriado nos termos do TARE 042/17. 74. A valoração dessa questão é essencial porque, se tivesse sido considerada, certamente não se aplicaria ao presente caso a discussão acerca da legalidade do lançamento do ICMS para prevenir a decadência, porquanto distintos os efeitos jurídicos (impeditivos, e não suspensivos) da r. decisão liminar sobre o lançamento do ICMS. (..) 78. Além disso, a ora Agravante demonstrou que o v. acórdão deixou de valorar o importante fato de que, como comprovado, as autuações fiscais em questão não implicam a constituição do crédito tributário relativo somente ao valor do PROTEGE (e sem multa - como seria o caso de lançamento para prevenção de decadência), mas representaram a constituição do crédito tributário de todo o ICMS que seria devido em caso de descumprimento dos termos de acordo, bem como de multa de ofício e juros de mora, como se a ora Agravante tivesse cometido um ilícito quando, baseada na decisão liminar, deixou de recolher o PROTEGE. 79. Com relação ao segundo vício, a ora Agravante demonstrou que trouxe no seu Agravo de Instrumento causa de pedido e pedidos subsidiários. 80. Isso porque, acaso se entendesse correta as autuações fiscais para fins de prevenção de decadência - o que, ao final, ocorreu -, a ora Agravante pediu que, no mínimo, fossem canceladas as multas aplicadas. (..) III.3. A INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DESTE A. STJ PARA FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE (..) 88. Logo, nestes autos, é incontroverso que a discussão diz respeito aos efeitos da decisão que determina a suspensão da exigibilidade de determinada condição onerosa para fruição de benefício fiscal, isto é, se discute neste caso, a (i) legalidade do ato administrativo que lavra autos de infração para exigência de ICMS, como se o contribuinte não mais pudesse fruir do benefício em razão de suposto descumprimento de requisito oneroso, sem que, ao menos lhe seja garantido o devido processo legal para desconstituição do benefício fiscal, ou, tampouco, que seja considerada a existência de decisão judicial liminar que desobriga o cumprimento da obrigação onerosa. 89. Ou seja, no presente caso, a discussão é exclusivamente de direito, estando vinculada à delimitação dos efeitos de decisão judicial liminar que suspende a exigibilidade de condição onerosa para fruição de benefício fiscal de ICMS (e não do ICMS propriamente dito). 90. Assim, com o presente Recurso Especial, a ora Agravante espera que este A. STJ, como já decidido em outros casos, reconheça os efeitos impeditivos da decisão liminar que suspende a exigibilidade e cumprimento de condição onerosa para fruição de benefício fiscal de ICMS, de modo que, eventual auto de infração para exigência da diferença de ICMS supostamente devido em razão da revogação de benefício fiscal possa ser lavrado somente ao final da discussão judicial acerca da legalidade da condição onerosa, bem como somente após de ser oportunizado ao contribuinte a regularização da referida condição. (..) 95. O que se busca é o reconhecimento apenas e tão somente do direito da Agravante de não ser submetida à exigência do ICMS, como se tivesse descumprido um dos requisitos onerosos para fruição do respectivo benefício fiscal, ou seja, aqui, de discute os efeitos jurídicos (e impeditivos) da decisão liminar que suspende a exigibilidade de condição onerosa para fruição de benefício fiscal de ICMS, à luz dos dispositivos legais indicados. 96. Verifica-se, portanto, que os aspectos fáticos do presente processo são todos incontroversos, sendo a discussão do Recurso Especial da Agravante exclusivamente de direito e oriunda das mesmas premissas fáticas do caso. 97. Assim, não são os fatos do caso que necessitam ser analisados, mas as ofensas às normas infraconstitucionais que constam no v. acórdão recorrido, o que foi completamente inobservado pela r. decisão agravada. 98. Neste ponto, inclusive, a Agravante chama a atenção para o fato de que, ao interpor o Recurso Especial com fundamento na alínea "c", tomou por base precedentes deste A. STJ que, ao analisar os efeitos da suspensão da exigibilidade em relação ao lançamento do crédito tributário, reconheceu que, tratando-se da suspensão da exigibilidade de condição onerosa para fruição de benefício fiscal de ICMS, não pode haver o lançamento de ICMS como se o contribuinte tivesse deixado de cumprir a condição e, portanto, seu benefício pudesse ser revogado. 99. E, ao assim decidir, este A. STJ já ultrapassou a análise de violação à Súmula 7, pois há evidente violação aos dispositivos de lei federal, que frise-se não impõe o retorno ao contexto fático e probatório dos autos. Cite-se trecho do 1º Acórdão Paradigma apontado pela Agravante (AgInt no Agravo em REsp nº 150.620/SP): No presente caso, somente depois de revogada a liminar é que foi retirado o obstáculo que impedia o fisco de proceder ao lançamento do crédito, razão pela qual não há falar de decadência, muito menos de prescrição. 100. Nesses termos, ante as razões acima expostas, certo é que a Agravante cumpriu todos os requisitos para viabilizar a interposição dos recursos às instâncias superiores, estando demonstrada a necessidade de reforma da r. decisão agravada, para que, uma vez reconhecida a inaplicabilidade da Súmula nº 7 deste A. STJ ao caso dos autos, seja reconhecido o normal processamento do Recurso Especial interposto pela ora Agravante. III.4. A INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO A. STF PARA FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE (..) 105. Consequentemente, a conclusão de que "a fundamentação do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de se adentrar à discussão quanto à legalidade dos autos de infração, sob pena de se ampliar os limites do writ, não foi devidamente atacada no REsp" apresenta, com o devido respeito, erro de premissa. 106. Isso porque, ao longo do "tópico V" do seu Recurso Especial, ao tratar dos limites e efeitos da r. decisão que suspendeu a exigibilidade da contribuição ao PROTEGE, a Agravante demonstrou as razões pelas quais a discussão acerca do cancelamento dos autos de infração lavrados sob o fundamento de prevenir a decadência do ICMS está dentro dos limites do mandado de segurança de origem. (..) 109. Ou seja, justamente ao tratar dos limites e efeitos da r. decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da contribuição ao PROTEGE, a Agravante atacou os fundamentos do v. acórdão recorrido no que diz respeito à suposta usurpação dos limites do mandado de segurança. Quanto a isso, como visto acima, toda a fundamentação trazida pela Agravante foi no sentido de demonstrar que a discussão capitaneada no feito de origem estava limitada aos efeitos jurídicos da r. decisão liminar. 110. Relembre-se que a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de origem (i) suspendeu a exigibilidade da contribuição residual destinada ao PROTEGE/GO até o final do deslinde do mérito, nos termos do art. 151, IV, do CTN e (ii) impediu que o Estado de Goiás excluísse a Recorrente do gozo dos benefícios fiscais em razão do não recolhimento do PROTEGE/GO - não recolhimento autorizado judicialmente. 111. Essa conclusão é lógica e decorre do fato de que o não recolhimento do PROTEGE/GO autorizado por medida liminar não pode ser tomado como fato ilícito que pudesse justificar a exclusão da Agravante da fruição dos benefícios fiscais em questão. 112. Neste contexto, a lavratura dos Autos de Infração 4.01.20.008839.86 e 4.01.20.008840.10 como resultado da exigência dos valores de ICMS que deixaram de recolhidos em decorrência de benefícios fiscais, pelo suposto descumprimento do citado recolhimento da contribuição ao PROTEGE/GO na forma estabelecida pelo Decreto nº 9.249/18, revela-se, na vigência de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança, como conduta manifestamente ilegítima. Isso, porque, a ausência de recolhimento da contribuição e, portanto, o suposto descumprimento de condição onerosa para fruição de benefício fiscal decorre de ordem judicial. 113. Por conta da decisão judicial proferida nos autos o Mandado de Segurança, não há qualquer fundamento para a imputação de infração à legislação tributária do ICMS, muito menos de juros e multas, na medida em que a Agravante nada mais faz do que observar estritamente as disposições do TARE 042/17, firmado de acordo com as disposições do artigo 8º da Lei nº 17.442/11. 114. Ora, o fato de a ora Agravante ter deixado de pagar o PROTEGE, no estrito cumprimento da medida liminar, não pode ser entendido como descumprimento de qualquer cláusula dos termos de acordo de concessão dos benefícios fiscais, como entendeu o Estado. E, evidentemente, o afastamento de qualquer penalidade é medida que se impõe em razão do fato de que o Estado desobedeceu a decisão liminar proferida nestes autos. É justamente essa desobediência que autoriza o julgamento do pedido de cancelamento dos autos de infração. E isso foi devidamente demonstrado no Item V. do Recurso Especial. 115. Como ficou demonstrado no recurso especial, justamente em razão dos efeitos da r. decisão liminar proferida no mandado de segurança e dado o objeto do mandado de segurança, o Estado não poderia lavrar os autos de infração para exigência do ICMS, haja vista que, por força da r. decisão liminar, lhe foi vetada a prerrogativa de imputar qualquer penalidade relativa ao não recolhimento da contribuição ao PROTEGE à Agravante. 116. Dessa feita, é patente a existência de erro de premissa quanto à aplicação da Súmula 283 ao caso, ensejando, por mais esse motivo, a reforma da r. decisão e, por consequência, o conhecimento do Recurso Especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 1.146-1.151. O Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fl. 1.156): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO PROTEGE. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, NOS LIMITES DA DECISÃO LIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 11, 141, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO DESLINDE DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MERA INVOCAÇÃO DE JULGADOS DIVERSOS. Parecer pelo provimento do agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO PROTEGE. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO DESLINDE DA CAUSA. TENTATIVA DE AMPLIAR O OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR QUE NÃO IMPEDIU A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (PARA EVITAR A DECADÊNCIA). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. APL ICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não prospera a irresignação quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Recurso se restringe a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Ainda que assim não fosse, da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão a que chegou o TJGO acerca da inviabilidade de ampliação do objeto do Mandado de Segurança, bem como sobre a ausência de desrespeito à decisão liminar que, ao suspender a exigência da contribuição do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege), não impediu a constituição do crédito (a fim de evitar a decadência do direito). Ela não pode ser alterada, na forma pretendida pela parte recorrente, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, AREsp. 2.272.007, Min. Sérgio Kukina, DJe de 21/3/2023. 3. Ademais, a fundamentação do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de se adentrar a discussão quanto à legalidade dos autos de infração, ou mesmo quanto ao pleito subsidiário relativo à imposição de multa e juros de mora, em razão de extrapolar os limites do writ, não foi devidamente atacada no Recurso Especial e é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.