STJ AREsp 2406499
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 368.056/SP (fl. 161). Trata-se de agravo regimental interposto por Valquiria Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ (fls. 136/137). Nas razões do agravo regimental, a defesa da agravante, após discorrer sobre a tese meritória pela busca da extinção da pena de multa, afirmou que o que se busca, dentro outros aspectos, é a adequação jurídica dada aos fatos. Afinal de contas, esses, os fatos, estão devidamente transcritos no acórdão objurgado (fl. 153). O Minist ério Público Federal emitiu parecer concordando com o teor da decisão agravada (fl. 167). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.