Decisão · STJ

STJ EAREsp 2493643

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (Recurso Especial Repetitivo 1.740.397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). 3. Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1.265.564-RG, Tribunal Pleno, DJe de 14/9/2021). 4. No presente caso, tendo o Tribunal a quo afirmado que os reflexos advindos da revisão do benefício foram imputados à empregadora, ora agravante, por força da sentença proferida na Justiça do Trabalho, não há como alterar o títul o executivo judicial que se formou, sob pena de violação da coisa julgada. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência da completa dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 1133/1137 e às fls. 1139/1144. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (Recurso Especial Repetitivo 1.740.397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). 3. Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1.265.564-RG, Tribunal Pleno, DJe de 14/9/2021). 4. No presente caso, tendo o Tribunal a quo afirmado que os reflexos advindos da revisão do benefício foram imputados à empregadora, ora agravante, por força da sentença proferida na Justiça do Trabalho, não há como alterar o títul o executivo judicial que se formou, sob pena de violação da coisa julgada. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →