STJ AREsp 2473518
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou estes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e c) não apresentação de certidões, cópias integrais dos acórdãos paradigmas, citação de repositório oficial autorizado e reprodução de julgado disponível na internet, para comprovar a divergência. 3. Pela análise da presente insurgência, conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à não apresentação de certidões, cópias integrais dos acórdãos paradigmas, citação de repositório oficial autorizado e reprodução de julgado disponível na internet, para comprovar a divergência. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. No Agravo Interno, a parte insurgente alega: A decisão monocrática entende que não houve impugnação específica quanto a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso, no quesito da certidão de repositório, conforme: (..) Contudo a r. decisão não observa que tal fundamentação, foi sim impugnada especificamente no Agravo em recurso especial, uma vez que existe tópico específico demonstrando que houve a comprovação do dissídio e certidão, conforme podemos observar no e-stj fls 983-984. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1.140-1.145, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou estes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e c) não apresentação de certidões, cópias integrais dos acórdãos paradigmas, citação de repositório oficial autorizado e reprodução de julgado disponível na internet, para comprovar a divergência. 3. Pela análise da presente insurgência, conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à não apresentação de certidões, cópias integrais dos acórdãos paradigmas, citação de repositório oficial autorizado e reprodução de julgado disponível na internet, para comprovar a divergência. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.