STJ AREsp 2469390
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme consignado no decisum agravado, quando o Tribunal de origem afirma que "não merece guarida a pretensão da sociedade empresária impetrante de beneficiar-se do parcelamento tributário conforme redação anterior do artigo 67-A da Lei Estadual n. 5.983/1981, visto que, no momento da decisão concessiva da recuperação judicial, já estava em vigor a Lei Estadual n. 17.427/2017" (fl. 1.188, e-STJ), evidencia-se a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 1.315-1.318, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega: A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, em virtude a aplicação da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, com óbice de análise de lei local. Não se pode concordar! Esclarece que o que se busca com o presente recurso é demonstrar a violação ao artigo 105 do CTN, pois ele determina a impossibilidade da retroatividade da lei tributária. (..) Dessa forma, houve clara violação ao artigo 105 do CTN, pois o crédito tributário deve respeitar a lei vigente ao tempo da constituição do crédito tributário No presente caso, a legislação vigente aos fatos geradores ocorridos entre aos anos de 2008 e 2012 é a Lei Estadual 5.983/1981, ou seja, antes das alterações promovidas pela Lei Estadual 17.417/2017. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.331-1.334, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme consignado no decisum agravado, quando o Tribunal de origem afirma que "não merece guarida a pretensão da sociedade empresária impetrante de beneficiar-se do parcelamento tributário conforme redação anterior do artigo 67-A da Lei Estadual n. 5.983/1981, visto que, no momento da decisão concessiva da recuperação judicial, já estava em vigor a Lei Estadual n. 17.427/2017" (fl. 1.188, e-STJ), evidencia-se a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 2. Agravo Interno não provido.