Decisão · STJ

STJ AREsp 2426425

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento - já consagrado desde a vigência do CPC/1973 - de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 3. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada a litigiosidade. 4. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação foi reconhecido expressamente pelo eg. Tribunal de Justiça, justificando-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUTH FABRIS PAGNONCELLI e OUTROS contra a decisão de fls. 222-225, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, além da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do óbice suprarreferido, em razão de o aresto estadual divergir da jurisprudência do STJ, em relação ao descabimento do arbitramento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, sob pena de bis in idem. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 244-246. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento - já consagrado desde a vigência do CPC/1973 - de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 3. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada a litigiosidade. 4. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação foi reconhecido expressamente pelo eg. Tribunal de Justiça, justificando-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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