STJ EREsp 2037932
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do STJ, segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório com base no fundamento suficiente de que há coisa julgada formada no REsp 1.410.330/AL, em que se determinou o pagamento de juros somente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. 3. O argumento utilizado pela Corte a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, "conquanto a matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação seja de ordem pública, ainda assim se encontra submetida aos limites impostos pela coisa julgada, quando a questão houver sido anteriormente decidida" (AgInt no REsp 1.934.850/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2023). É firme também o entendimento de "não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no REsp 2075310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.9.2023). Nesse mesmo sentido: REsp 1800724/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1869884/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2020. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator (fls. 425-428, e-STJ) que, negando provimento ao Recurso Especial, manteve acórdão do TRF5 que em razão dos efeitos preclusivos da coisa julgada formada no REsp 1.410.330/AL rejeitou a incidência dos juros de mora no período posterior ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução. Os agravantes reiteram os argumentos de mérito. Sustentam, em síntese: (..) Ao fundamentar o recurso nobre na contrariedade aos artigos 489, II e 1.022, I e II, ambos do CPC/15, o ora recorrente demonstrou que, não obstante a provocação no sentido de exaurir a matéria então controvertida, a Egrégia 3ª Turma do TRF 5ª Região, ao julgar os Embargos de Declaração, não esclareceu o motivo pelo qual deixou de aplicar o disposto no artigo 322 do CPC e, consequentemente, reconhecer a data da requisição ou do precatório como termo final para a incidência de juros de mora, tal como estabeleceu o Egrégio STF no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96). (..) Consoante destacado nas razões do apelo nobre, é plenamente possível a alteração do termo final dos juros de mora, ainda que de ofício, não configurando, assim, ofensa à coisa julgada, porquanto os juros constituem pedido implícito, sendo matéria de ordem pública que pode e deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. (..) Vale ressaltar, ainda, que a matéria referente aos juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da expedição da requisição ou do precatório em momento algum foi objeto de discussão nos autos do AGTR 117.596/AL (REsp nº 1.410.330/AL). (..) Desta feita, os juros de mora, definidos na coisa julgada produzida no REsp nº 1.410.330/AL, se iniciam na citação do Ente Público na Ação de Execução até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução correlato. Já os juros definidos pelo Augusto STF visam, por outro lado, compensar o período entre a retomada da liquidação do julgado e a expedição do competente requisitório. (..) Determinar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da expedição da requisição ou do precatório, além de configurar a literalidade da norma processual que rege a matéria, também é a forma mais correta de se adequar ao entendimento, recente firmado pela Suprema Corte, sob o rito da Repercussão Geral, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), sob relatoria do Min. Marco Aurélio de Mello, no qual o regime de pagamento previsto no art. 100 da CF/88 não se confunde com hipótese de moratória, fixando, assim, a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório", em atenção também à orientação emanada pelo Colendo Tribunal da Cidadania. (..) Por sua vez, esse Colendo Tribunal da Cidadania, no Agravo Interno do Recurso Especial nº 1.679.564/PR, julgando situação concreta na qual também se discutia a possibilidade de alteração do termo final de incidência dos juros de mora por força do julgamento do RE 579.431/RS, fixou o entendimento de que é possível a alteração do termo final dos juros, fazendo-o incidir no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a data da requisição ou do precatório. (..) Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não foi oferecida Impugnação (fl. 463, e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.037.932 - AL (2022/0357111-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MÁRCIO KNUPFER AGRAVANTE : MARCIO RACHED MILLANI AGRAVANTE : MARCIO ROBERTO SANTEZO BAPTISTA AGRAVANTE : MARCIO SILVA OLIVEIRA AGRAVANTE : MARCIO VINICIUS DOS SANTOS AGRAVANTE : MARCO ANTONIO MATTAR AGRAVANTE : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA AGRAVANTE : MARCO AURELIO LOUREIRO BARROS AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO BORGES AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO AGRAVANTE : SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADOS : DANIEL CONDE BARROS - AL005860 SÉRGIO LUDMER - PE021485 SERGIO LUDMER - AL008910A ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL009503B AGRAVADO : UNIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do STJ, segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório com base no fundamento suficiente de que há coisa julgada formada no REsp 1.410.330/AL, em que se determinou o pagamento de juros somente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. 3. O argumento utilizado pela Corte a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, "conquanto a matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação seja de ordem pública, ainda assim se encontra submetida aos limites impostos pela coisa julgada, quando a questão houver sido anteriormente decidida" (AgInt no REsp 1.934.850/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2023). É firme também o entendimento de "não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no REsp 2075310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.9.2023). Nesse mesmo sentido: REsp 1800724/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1869884/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2020. 4. Agravo Interno não provido.