STJ AREsp 2356122
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que aplicou o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Não há vícios no julgado a requerer reparo. Dessume-se a ausência de Agravo Interno para a conformação do julgado ao Tema 779/STF. Verifica-se a preclusão. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado (fls. 513-522, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.221.170-PR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, em Recurso Repetitivo, entendeu que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da ausência de essencialidade das despesas com comissões com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos na atividade econômica do contribuinte) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. Faço breve digressão. Dessume-se que a ação primordial (2.013) visou o creditamento do PIS/COFINS sobre as despesas com Comissões de Vendas (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A sentença concluiu que "ainda que as regras derivadas de tais leis impliquem eventualmente em exclusão, do sistema de creditamento, de determinados custos de produção e comercialização", "as hipóteses de creditamento previstas nas IN/SRF n. 247/2002 e 404/2004 são taxativas e não implicam restrição do conceito legal de insumo". Rejeitou os pedidos. Também o acordão trouxe o entendimento de que "se o legislador quisesse alargar o conceito de insumo para abranger todos os custos de produção, o artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não traria um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte". Os Embargos de Declaração foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento. O Recurso Especial admitido (REsp 1.511.557/PR) foi devolvido à origem para aguardar a solução no RESP 1.221.170/PR. Em novo novo juízo prelibador o Recurso Especial não foi admitido. Fez constar: "para que se possa aferir conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, impõe-se o revolvimento do conjunto-fático probatório, porquanto deve-se analisar detidamente a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, bem como a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento desta". Dessa decisão foi interposto o Agravo em Recurso Especial, não consta Agravo Interno para a conformação com o julgado repetitivo. Em decisão monocrática, conheci do Agravo para não conhecer do Recurso Especial pela incidência da Súmula 7/STJ. O Agravo Interno não foi provido (fls. 513-522, e-STJ) ISPL -Indústria Sulamericana de Produtos de Limpeza Ltda. alega: Deixou, contudo, de se analisar a questão posta por esse e. STJ, quanto ao teste de subtração para aferição da essencialidade e da relevância do insumo, especialmente porque a questão foi analisada pelo e. TRF-4 no ano de 2014, ou seja, quando ainda inexistente precedente por essa Corte. .. No caso, as vendas ocorrem pré-produção, tratando-se de vendas por encomenda, ao que, mediante simples análise casuística, infere-se a imprescindibilidade da representação comercial na atividade econômica desenvolvida pela Embargante. O "teste de subtração" revela a essencialidade e relevância de tal despesa para a cadeia produtiva, eis que necessários à operabilidade da pessoa jurídica. No caso presente, a Embargantes se utiliza deste meio comercial para efetivar a produção de seus produtos, pois é realizado um pedido antecipado, ao passo que os bens são confeccionados mediante a encomenda do cliente (intermediada pela venda do representante), ou seja, sem a encomenda antecipada pelos representantes não há possibilidade de efetivação de seu objeto social. Ora, para a concretização e finalização das vendas faz-se mister mencionado serviço (que ocorre no início da produção), de modo que as comissões sobre as vendas pagas a estes são essenciais e devem ser consideradas insumos para fins de creditamento. Assim, considerando-se que a Apelação e demais vias recursais foram julgadas anteriormente ao ano de 2018 - quando publicada o Tema 779, por esse e. STJ - necessária a determinação de remessa dos autos ao e. TRF-4 para que realize o "teste de subtração". É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que aplicou o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Não há vícios no julgado a requerer reparo. Dessume-se a ausência de Agravo Interno para a conformação do julgado ao Tema 779/STF. Verifica-se a preclusão. 4. Embargos de Declaração rejeitados.