Decisão · STJ

STJ EREsp 2071126

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-04-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALMIR EDISON CORLETA DA SILVA contra decisão monocrática desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a análise da ocorrência ou não de prescrição de cada pretensão, considerando especificadamente os contratos objeto de revisão, à luz da jurisprudência desta Corte, dando ao caso a solução que entender cabível. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão não se sustenta, pois diverge do entendimento amplamente majoritário desta Corte Superior. Defende que, se o objeto desta ação controverte o saldo devedor exigido do mutuário e a obrigação principal de cada contrato foi transportada até a última avença, parece muito claro que o que se discute efetivamente é a legalidade da contratação como um todo. Aliás, tal fato está bem delimitado na decisão do Tribunal a quo, na medida em que deixa claro que não há "novo" contrato, mas mera renovação de contratos, em continuidade negocial. Aduz que esta Corte tem firme entendimento (consolidado na Súmula 286) de que a existência de nova contratação não impede a revisão das ilegalidades dos contratos que integram a cadeia negocial, justamente porque o objeto da revisão é a cadeia negocial, e não os contratos individualmente considerados. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ, fls. 631/639). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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