Decisão · STJ

STJ AREsp 2426452

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu o fundamento a que se refere a Súmula 83 do STJ. 2. Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto não impugnado adequadamente o fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que refutou corretamente o referido óbice sumular. Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 427-438. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.426.452 - SP (2023/0248438-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVANTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADOS : CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408 PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420 RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637 AGRAVADO : VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E IND. LTDA. AGRAVADO : VISCOFAN DO BRASIL, SOCIEDADE COMECIAL E INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADOS : PAULO SIGAUD CARDOZO - SP103956 BRUNO CANHEDO SIGAUD - SP401583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu o fundamento a que se refere a Súmula 83 do STJ. 2. Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo Interno não provido.
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