Decisão · STJ

STJ Rcl 44476

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-12-08publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14, instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC (..)". Por se tratar de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS para o tratamento pleiteado pela parte autora, aplica-se a tese fixada no IAC 14/STJ. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO. 1. Trata-se de Reclamação ajuizada com fundamento nos arts. 105, I, "f", e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão de Desembargador da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve decisão que determinara que o Reclamante emendasse a petição inicial, obrigatoriamente incluindo a União no polo passivo da demanda, com vistas ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na Anvisa, bem como a posterior remessa dos autos à Justiça Federal. 2. A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14, instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC. 3. Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido IAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada procedente a Reclamação. 4. Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 5. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega que o aresto embargado é omisso. Afirma: Excelência, com a devida vênia, infere-se da leitura da tese fixada no IAC nº 14, que as regras ali descritas referem-se a medicamento não incorporado na política pública de saúde. No entanto, não é o que ocorre no caso concreto, em especial por se tratar de medicamento oncológico. (..) Em outras palavras: os contornos gerais do tratamento oncológico são definidos pela União e executados pelos CACON"s e UNACON"s, de modo que não existe uma lista fechada de tecnologias, cirurgias e exames a serem utilizados. Pode se dizer que o tratamento oncológico é padronizado pela União de forma global, como um "pacote fechado", e executado pelas unidades de atendimento ao paciente. Assim, diferentemente do que ocorre com outras classes de fármacos, os medicamentos oncológicos não estão previstos em listas nos componentes da Assistência Farmacêutica, mas são fornecidos e adquiridos por meio de inserção dos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de procedimento de alta complexidade do sistema de informação ambulatorial) do SUS. Deste modo, não há qualquer dúvida quanto à responsabilidade financeira da União para arcar com o custo do medicamento, sendo absolutamente evidente, também, a sua legitimidade para compor o pólo passivo da lide. (..) Houve impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 44.476 - SC (2022/0393599-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA EMBARGADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE INTERES. : EDER STEFFENS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : UNIÃO RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14, instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC (..)". Por se tratar de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS para o tratamento pleiteado pela parte autora, aplica-se a tese fixada no IAC 14/STJ. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados
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