Decisão · STJ

STJ AREsp 2415016

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-04-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/2014. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Apesar de terem sido invocados dispositivos infraconstitucionais, o cerne da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, o art. 1º da Lei Complementar 48/2014, de Pindamonhangaba. Desse modo, sua discussão pelo Superior Tribunal de Justiça é obstada, por analogia, pela Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. Da leitura do aresto impugnado depreende-se, ainda, que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (art. 149-A da Constituição), cuja apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: O recurso especial da ora Agravante também teve o seu conhecimento negado ao fundamento de que "apesar de terem sido invocados dispositivos infraconstitucionais, o cerne da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, o art. 1º da Lei Complementar 48/2014, de Pindamonhangaba". 25. A premissa adotada pela r. decisão agravada para não conhecer o apelo especial, com a devida vênia, não merece prosperar, tendo em vista que a matéria trazida no referido recurso tem como fundamento a ilegalidade da cobrança da Cosip com base nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. 26. Isso porque, o cerne da presente discussão reside na inexistência de vínculo entre o cálculo da Cosip e o custo da finalidade para a qual a contribuição foi instituída 27. Os artigos 81 e 82 do CTN determinam que as contribuições de melhoria cobradas pelos entes federativos deverão ter como limite total as despesas realizadas e como limite individual o acréscimo que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, o que não foi respeitado no presente caso. 28. Nesse contexto, a Agravante demonstrou em seu recurso especial que a Cosip cobrada pelo Agravado é 36.870% maior do que a médica dos Municípios em geral, demonstrando que a cobrança ora discutida não condiz "as despesas realizadas e como limite individual o acréscimo que da obra resultar para cada imóvel beneficiado". 29. Ou seja, a cobrança da Cosip realizada pelo Agravado vai em confronto com o disposto nos artigos 81 e 82 do CTN, de modo o cerne da controvérsia cinge na necessidade de observância dos requisitos infraconstitucionais para a cobrança de contribuições de melhoria. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/2014. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Apesar de terem sido invocados dispositivos infraconstitucionais, o cerne da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, o art. 1º da Lei Complementar 48/2014, de Pindamonhangaba. Desse modo, sua discussão pelo Superior Tribunal de Justiça é obstada, por analogia, pela Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. Da leitura do aresto impugnado depreende-se, ainda, que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (art. 149-A da Constituição), cuja apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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