Decisão · STJ

STJ AREsp 2401135

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE RODOVIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "quando as condutas estão bem descritas, como no caso dos autos, não há nulidade do processo administrativo mesmo em caso de capitulação incorreta das infrações, vez que a autora se defende dos fatos e não da tipificação", razão pela qual "a sanção foi imposta nos termos do contrato administrativo, não havendo motivo para sua anulação" - demanda reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação às Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 2.530-2.535, e-STJ, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: De outra sorte, a considerar a eventual menção, no acórdão recorrido, de circunstâncias fáticas-probatórias (como no trecho colacionado na decisão monocrática ora recorrida), para que seja analisada a pretensão recursal da concessionária não há necessidade de reexaminar os elementos de convicção, nem o acervo fático-probatório, tampouco cláusulas contratuais, mas valorá-los ante o acórdão recorrido, aplicando o direito sobre aquilo decidido nos autos, sem que haja ofensa ao verbete 7, das súmulas desse Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE RODOVIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "quando as condutas estão bem descritas, como no caso dos autos, não há nulidade do processo administrativo mesmo em caso de capitulação incorreta das infrações, vez que a autora se defende dos fatos e não da tipificação", razão pela qual "a sanção foi imposta nos termos do contrato administrativo, não havendo motivo para sua anulação" - demanda reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação às Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.
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