STJ EAREsp 1570205
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ARRENDATÁRIA DE ARMAZÉNS PORTUÁRIOS, DECORRENTE DA INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E NEGÓCIOS JURÍDICOS CORRELATOS. PROCEDÊNCIA. CRÉDITO COM ORIGEM NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.736-1.754, e-STJ) que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu Recurso Especial, aplicando-se as Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. 2. A agravante sustenta, em suma, que inexiste deficiência de fundamentação do Recurso Especial aviado e que, no mais, é possível a revisão da decisão da origem sem necessidade de avançar sobre elementos que não os que constam do acórdão recorrido. PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE RECURSO COM O ARESP 1.570.208-SP 3. A solução do presente feito é prejudicial ao exame do Recurso Especial 1.570.208. Desse modo, por economia processual, será julgado primeiro o caso ora em pauta para, em seguida, definir o resultado do feito conexo. 4. Esclarece-se que este AREsp 1.570.205 refere-se à Ação de Cobrança do ente público sobre o particular. Já o AREsp 1.570.208 advém de Ação Anulatória proposta pelo particular contra o ato da ora recorrida (Decisão Direxe 589/2004), que anulara o ato administrativo (Decisão Direxe 235/1997) e o negócio jurídico ("Termos de Responsabilidade e Compromisso") no qual se reconhecia crédito em favor da empresa sucedida pela ora agravante. Nada obstante, no presente AREsp 1.570.205 estão sendo discutidas todas as teses da agravante também trazidas na Ação Anulatória (AREsp 1.570.208), especialmente a ilegalidade da Decisão Direxe 589/2004. 5. Por conseguinte, se no presente Recurso ficar definido que há mesmo o crédito da recorrida Codesp, e que, portanto, as teses de defesa da agravante (nulidade do ato jurídico e compensação) não fazem sentido, a consequência é que já estará prejudicado o exame da ação conexa (AREsp 1.570.208), uma vez que o fundamento principal do desacolhimento do pedido nela formulado é o de que as teses de defesa já foram todas julgadas nesta Ação de Cobrança. HISTÓRICO DA DEMANDA 6. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da "ação de rito ordinário ajuizada pela CODESP (ora recorrida) objetivando a cobrança de crédito que tem origem no contrato de arrendamento PRES/041.97 - resultante de processo de licitação, modalidade concorrência -, celebrado em 11/8/1997 pela autora com a "Cia Tubarão de Armazéns Gerais" (da qual a recorrente é sucessora), cuja cláusula 11ª, item III, prevê o pagamento à CODESP, pela então arrendatária, do valor de R$ 12.400.000,00, até 30/11/1999" (R$ 53.381.086,12 - cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e um mil, oitenta e seis reais e doze centavos -, em valores atualizados monetariamente pelo IPCA-e até setembro/2023). 7. Ao assim deliberar, a Corte local entendeu, em apertadíssima síntese: a) o crédito outrora reconhecido em prol da empresa sucedida pela recorrente, devido ao distrato do arrendamento havido, é nulo, tal como reconhecido pela recorrida no exercício do dever de autotutela administrativa, inexistindo vício na decisão; b) não havendo valor a compensar, deve a recorrente pagar a quantia estabelecida no contrato de arrendamento. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA 8. De antemão, anote-se que na decisão monocrática não se conheceu do Recurso Especial, inclusive quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nada obstante, analisando com mais vagar, o caso é de conhecimento do Recurso no tocante à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, negando-lhe provimento. 9. A recorrente sustenta a tese de violação do art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de que, caso não se entenda pelo prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, é incontornável "que essa Col. Corte corrija o vício do acórdão recorrido e imponha ao Col. Tribunal de origem o debate da questão de fundo na profundidade necessária para o deslinde do feito, por meio de nova anulação do acórdão dos embargos de declaração e de nova ordem para seu rejulgamento, com análise explicita e numérica dos dispositivos apontados razão pela qual desde já se pede o reconhecimento de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15" (fls. 1.551/1.552, e-STJ). 10. O Tribunal estadual, contudo, julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, solucionando a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, apreciando todas as teses apresentadas pela requerida, ora recorrente, nas aproximadas 40 páginas do acórdão da Apelação (fls. 1.462-1.501, e-STJ) e em mais dez páginas do acórdão dos Aclaratórios opostos (fls. 1.521-1.533, e-STJ). 11. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.11.2017; e REsp 1.512.535/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.11.2015. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO 12. Atinente à incidência da Súmula 284/STF, sustenta a agravante que o óbice não é aplicável ao caso, porquanto houve explicitação adequada sobre a má aplicação dos dispositivos legais tidos por violados pela origem, o que desautoriza a invocada deficiência de fundamentação. 13. Para além do fundamento de inadmissão do Recurso abaixo invocado (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), mantém esta Relatoria a compreensão outrora apresentada quanto à suposta ofensa aos arts. 78 e 79, § 2º, da Lei 8.666/1993; ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; aos arts. 123, 166, II, 167, § 1º, II, 168, 884 e 885 do Código Civil/2002; e ao art. 54 da Lei 9.784/1999. Não ficou indicado, de forma claro, em que medida tais dispositivos foram violados e, mais do que isso, como interpretação diversa deles seria capaz de reverter o quanto decidido na origem. Ao reanalisar as fls. 1.552-1.560 e 1.565-1.569 (e-STJ) do Recurso Especial aviado, continua-se a entender que a recorrente pretende, muito mais, reinterpretar cláusulas do contrato e reexaminar a prova colhida na origem do que, propriamente, debater a exegese dos dispositivos legais invocados, o que nem sequer aconteceu na Corte a quo. Segundo julgados citados na decisão agravada, a jurisprudência do STJ considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.3.2017; REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017). 14. Já quanto aos arts. 2º, 50 e 53 da Lei 9.784/1999, este Relator, devidamente alertado pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques sobre a existência de impugnação suficiente às fls. 1.560-1.564 (e-STJ), reconsidera a decisão pretérita para não aplicar o óbice da Súmula 284/STF, sem prejuízo de, como se defende a seguir, não ser possível o conhecimento da alegação pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 15. A CODESP (ora recorrida) e GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA. ("GLENCORE") - oportunamente sucedida pela recorrente - ajustaram entre si rescisão amigável de dois contratos administrativos operacionais cujos objetos envolviam o arrendamento de armazéns e parcerias para movimentação de granéis sólidos no Corredor de Exportação do Porto de Santos (conforme "Termo de Responsabilidade e Compromisso", celebrado em 30 de maio de 1997). Acordou-se que, para indenização de investimentos não amortizados, a Codesp pagaria à Glencore R$ 12,4 milhões - doze milhões e quatrocentos mil reais -, valor semelhante que por ela seria devido à Codesp em virtude da própria exploração da atividade. 16. Oportunamente a Codesp, por intermédio da "Decisão DIREXE nº 589.2004", anulou o ato administrativo ("Decisão DIREXE nº 235/97") e o negócio jurídico que gerou "Termo de Responsabilidade e Compromisso" já referido e, com isso, o próprio reconhecimento do crédito da empresa sucedida pela ora recorrente com a recorrida. 17. A recorrente alega, como teses centrais de seu Recurso Especial, que o crédito do qual é sucessora é existente e válido, sendo nula, por violação do devido processo legal administrativo, a decisão de autotutela da Codesp que anulara o "Termos de Responsabilidade e Compromisso" celebrado por ocasião do distrato dos contratos administrativos. 18. Sobre a alegada nulidade, a Corte Regional assim se manifestou: "5. No que tange ao ato anulatório em si ("Decisão DIREXE nº589.2004"), não se verificam as deficiências alegadas pela apelante. De fato, como se constata da cópia do processo administrativo trazida aos autos, o motivo de direito daquele ato foi claramente o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e, o de fato, a ilegalidade da "Decisão DIREXE nº 235/97", em virtude de desvio de finalidade ou de poder, por ter sido praticada contra o interesse público e com manifesta afronta às disposições contratuais que serviram de justificativa para o reconhecimento, por ela autorizado, da existência de ressarcimento devido à GLENCORE/TUBARÃO" (..) In casu, o motivo do ato anulatório, bem assim sua motivação, estão presentes no referido processo administrativo, expressos em pareceres jurídicos produzidos a pedido da CODESP, externa e internamente, a seguir transcritos, em seus principais trechos: (..) "Assim, não tendo conhecimento das razões que levaram a administração a agir dessa forma, podemos presumir que o ato que deu origem ao suposto direito da GLENCORE, hoje ADM parece decorrer de vício de vontade, senão de desvio de finalidade, pois não verificamos qualquer fundamentação técnica a justificar sua motivação e assim subsidiar a decisão administrativa que deu origem ao Termo de Responsabilidade e Compromisso firmado, tornando-se assim um ato anulável cuja convalidação não poderá prescindir da devida justificação técnica a fim de dar-lhe validade. Tal raciocínio que coaduna o parecer do Jurista Dr. Ivan Barbosa Rigolin (..) ao qual se anexa o presente (..) 7.2 Observamos também, que instada a se manifestar, a interessada recusa-se a assumir a obrigação, ou justificar satisfatoriamente suas supostas razões, de modo que consideramos já ter sido exercido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 8 Pelos fatos que tomamos conhecimento, somos levados a acreditar que a ADM teve concedido um direito a que renunciara, senão integral ao menos parcialmente nos termos do contrato vigente à época. Assim, sugerimos encaminhar o assunto para análise da DIREXE com vistas a rediscutir o mérito da questão nos termos do que prevê o art. 53 e seguintes da Lei 9784/99, ou seja, a fim de decidir sobre a necessidade de anulação do indigitado termo, oriundo da DIREXE nº 235/97 de 16/07/97, o que entendemos necessário a fim de autorizar a implementação das medidas judiciais cabíveis até 29/11/2004, de forma a garantir os interesses da Administração e evitar o risco da prescrição do direito de agir ou mesmo a emissão de fatura sem confirmação demérito e do valor efetivamente devido" (..) Conquanto o ato anulatório em questão mencione expressamente apenas o ato anulado e o "Termo de Responsabilidade e Compromisso por ele autorizado - que transferiu à TUBARÃO os pretensos direitos derivados do outro Termo, firmado com a GLENCORE -, pela óbvia razão de que era esse o Termo aludido no Contrato PRES/041.97 como constante do seu Anexo VIII e por isso podia ser invocado pela arrendatária como óbice à exigência do pagamento previsto no mesmo contrato (cláusulaI l", III - R$ 12.400.000,00), tanto que serviu de justificativa à apelante para se recusar a efetuar esse pagamento quando instada pela CODESP, não se segue daí que o referido ato anulatório, dada a ênfase da sua motivação na nulidade do Termo anterior, esteja desvinculado dessa motivação, porquanto a validade do segundo "Termo" dependia da validade do primeiro, que era seu pressuposto, sem o qual não podia subsistir. Desse modo, a declaração da nulidade do segundo Termo exigia, em verdade, a demonstração da nulidade do primeiro, tal como empreendida na motivação do ato anulatório. Ademais, a apelante, ao repelir pela segunda vez a cobrança intentada pela CODESP, reportou-se em suas razões a ambos os Termos de Responsabilidade e Compromisso, com base nos quais, em conjunto, sustentou sua condição de credora do mesmo valor que lhe estava a ser exigido e defendeu o direito à compensação da dívida cobrada, pelo que se mostra infundada a alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa" (fls. 1.489-1.491, e-STJ) 19. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a ilegalidade do ato administrativo que admitira o crédito da recorrente (fruto de simulação e má-fé identificadas) e da legalidade do proceder da recorrida em anular os "Termos" que assim o reconheceram - inclusive atinente à observância dos postulados do devido processo legal administrativo e do vínculo do primeiro Termo com o segundo -, é necessário ampla e detida incursão no acervo fático-probatório dos autos, com cotejamento dos dados trazidos na decisão da origem com os contratos celebrados entre as partes, editais de licitação e elementos constantes do processo administrativo que, ao cobrar o débito da recorrente, anulou a decisão "DIREXE nº 235/97" (e os atos administrativos correlatos). O que, tal como indicado na decisão recorrida, é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 20. A tese da recorrente de violação dos ditames do devido processual legal administrativo porque a anulação de um dos "Termos de Responsabilidade e Compromisso" não alcançaria o outro (embora intimamente interligados e dependentes); porque houve ocultação do objeto do ato administrativo no âmbito do processo de cobrança dos valores devidos à Codesp (algo negado pelo TRF diante dos elementos apresentados do processo administrativo); e porque não houve sua participação no processo de anulação dos atos administrativos (o contrário do afirmado no acórdão recorrido) não pode ser acolhida sem que o STJ avance sobre elementos fáticos e contratuais dos autos que não estão descritos no acórdão recorrido. 21. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente, em que se discutia análise do contrato, responsabilidade das partes e eventual violação do devido processo legal administrativo, entendeu que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas do pacto e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em virtude do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.821.424/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019; AgInt no AREsp 1.455.898/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.9.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.494.614/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/11/2019; AgRg no Ag n. 1.161.069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.2.2012; AgInt no AREsp 2.067.581/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt Primeira Turma, DJe de 24.11.2022; e AgInt no AREsp 2.048.091/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022. CONCLUSÃO 22. Logo, o Agravo Interno será parcialmente provido, apenas para fins de conhecimento do Recurso Especial pela alegada violação do art. 1.022 do CPC, negando-lhe provimento; e para afastamento do óbice da Súmula do 284/STF, estritamente, quanto à alegada violação dos arts. 2º, 50 e 53 da Lei 9.875/1999; mantendo-se, no mais, a decisão pretérita, de modo a "conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nesta parte, negar-lhe provimento". 23. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.