STJ AREsp 2393688
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES, RELATIVOS AO ALE. NO PERÍODO IMPRESCRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 313 DO CPC. SUSPENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 284/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 80, I, V, E 81 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1 Trata-se, na origem, de ação ordinária movida por servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando à condenação das rés ao pagamento das parcelas do denominado Adicional Local de Exercício ALE que não foram vindicadas na impetração do Mandado de Segurança. 2. A parte recorrente alega violação do art. 313, V, "a", do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do curso processual da presente ação de cobrança até o julgamento de Ação Rescisória ajuizada no Excelso STF. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Quanto à impossibilidade de imposição de multa processual por litigância de má-fé, o STJ já decidiu que "a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/8/2020). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 782-788, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No Agravo Interno, os insurgentes impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Contraminuta às fls. 763-766, e-STJ. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES, RELATIVOS AO ALE. NO PERÍODO IMPRESCRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 313 DO CPC. SUSPENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 284/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 80, I, V, E 81 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1 Trata-se, na origem, de ação ordinária movida por servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando à condenação das rés ao pagamento das parcelas do denominado Adicional Local de Exercício ALE que não foram vindicadas na impetração do Mandado de Segurança. 2. A parte recorrente alega violação do art. 313, V, "a", do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do curso processual da presente ação de cobrança até o julgamento de Ação Rescisória ajuizada no Excelso STF. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Quanto à impossibilidade de imposição de multa processual por litigância de má-fé, o STJ já decidiu que "a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/8/2020). 4. Agravo Interno não provido.