STJ AREsp 2415754
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCI AL. ANÁLISE. PREJUÍZO 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 2. A Corte de origem entendeu que o exame do pedido de exclusão do nome do sócio da CDA, formulado no mandado de segurança, dependia de realização de dilação probatória e, para se chegar a conclusão diversa, mostra-se essencial a incursão nos fatos e nas provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2018). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SEGISMUNDO MORGENSTERN contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, além de que há a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF e de que, consequentemente, ficou prejudicada a análise do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 2.201/2.206). O agravante sustenta que, "ao contrário do que entendeu o r. despacho agravado, observa-se, do próprio teor dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão a quo, que havia absoluta pertinência e necessidade de manifestação expressa da Corte a quo sobre as omissões apontadas, tudo a fim de permitir o mais amplo prequestionamento da matéria" (e-STJ fl. 2.224). Alega que pretendeu o enfrentamento das omissões sobre "as hipóteses legais de cabimento do mandado de segurança; sobre a competência da lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária; sobre a argumentação de que a exigibilidade é atributo do crédito tributário, que não pode ser imprescritível e sobre as hipóteses legais que regulam a prescrição em matéria tributária (arts. 1º da Lei nº 12.016/09; 5º, caput e incisos LCCVIII, LXIX, art. 37 CF/88; arts. 125, 134, 135, III, 174 e 187, CTN; art. 146, III, CF; art. 1º da Lei nº 6.830/80 e arts. 4º, 6, 8 e 139, II, CPC/15)" (e-STJ fl. 2.224). Reforça que o acórdão recorrido deixou de examinar as omissões supramencionadas. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ à hipótese e argumenta que consta dos autos toda a matéria necessária ao julgamento, uma vez que a discussão travada é eminentemente jurídica, restrita ao plano interpretativo da legislação federal. Diz que impugnou de forma específica e objetiva todos os fundamentos, inclusive o ponto de interesse de agir quanto à prescrição para o redirecionamento do feito e pede o afastamento da Súmula 283 do STF. Afirma que o fato de o recurso não ser admitido com base na alínea "a" do permissivo constitucional não pode prejudicar o exame do preenchimento dos pressupostos de interposição pela alínea "c". Esclarece que a divergência foi devidamente demonstrada no apelo especial. Por último, diz que não foi observada a posição da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto Lei n. 1.736/1979 (AI no Resp n. 1.419.104/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCI AL. ANÁLISE. PREJUÍZO 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 2. A Corte de origem entendeu que o exame do pedido de exclusão do nome do sócio da CDA, formulado no mandado de segurança, dependia de realização de dilação probatória e, para se chegar a conclusão diversa, mostra-se essencial a incursão nos fatos e nas provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2018). 5. Agravo interno desprovido.