STJ AREsp 2398434
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DOS CRÉDITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 479-481, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ. 3. Por outro lado, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal" (fl. 162, e-STJ). 4. A controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente constitucional (art. 100, § 8º, da CF), e compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação pelo Superior Tribunal de Justiça da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 5. Ademais, os dispositivos legais supostamente ofendidos e suas respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação da Corte local, sobre eles não se emitiu juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 211/STJ. 6. A jurisprudência pacificada do STJ determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no decisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 479-481, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 182/STJ, sob o argumento de houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ela interposto. Aduz, em suma (fls. 486-510, e-STJ): (..) Com as vênias de estilo, merece reforma a r. decisão monocrática agravada, pois o agravante impugnou precisamente todos os fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao RECURSO ESPECIAL, cujos fundamentos, inclusive foram objeto dos seguintes tópicos: (..) Diversamente do que decidido todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao RECURSO ESPECIAL foram atacados, inclusive, e em especial, a questão do obstáculo da Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão posta nas RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL é de interpretação das normas jurídicas no que se refere à possibilidade individualização das execuções para pagamento de créditos individualizados de servidores públicos municipais substituídos pela entidade sindical autora, o que foi amplamente e especificamente debatido nas RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL e no AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL interposto, tendo em vista, inclusive, o TEMA 148 E 873 DO STF que trata especificamente do assunto posto nas RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. (..) No caso dos autos a discussão travada diz respeito à possibilidade de execução de crédito individualizado de substituto processual e expedição de requisição de pequeno valor para pagamento do crédito individualizado da substituíd(a)(o) WALTER MONTEIRO DA CRUZ. O Tribunal de origem havia negado a possibilidade de execução individualizada do crédito da substituída, sob o entendimento de que o decidido no Tema 148 pelo Suprem Tribunal Federal com referência à interpretação do art. 100, § 8º da Constituição Federal não se aplicaria às execuções promovidas pelas entidades sindicais na qualidade de substitutas processuais dos seus representados. (..) Nas Razões do Recurso Especial o agravante sustentou que, conforme já decidido pelo STF "A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados, conforme decidido no RE 568645 de que foi Relator(a): a Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DOS CRÉDITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 479-481, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ. 3. Por outro lado, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal" (fl. 162, e-STJ). 4. A controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente constitucional (art. 100, § 8º, da CF), e compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação pelo Superior Tribunal de Justiça da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 5. Ademais, os dispositivos legais supostamente ofendidos e suas respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação da Corte local, sobre eles não se emitiu juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 211/STJ. 6. A jurisprudência pacificada do STJ determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no decisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.