Decisão · STJ

STJ AREsp 2354232

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 932 DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Mario dos Santos Batista interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso ante a incidência da Súmula 284/STF (ausência de expressa indicação de artigos de lei violados; dissídio jurisprudencial deficiente - fls. 379/380). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante aduz, em suma, a nulidade a decisão proferida em juízo monocrático (fls. 388/391), reiterando os argumentos de mérito do especial, de contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 391/394), requerendo, ao final, o provimento do presente agravo regimental para (fl. 395): a) declarar a nulidade da decisão proferida pela relatora do Agravo de Instrumento, tendo em vista o não-pronunciamento acerca do trânsito do recurso especial anteriormente interposto, devolvendo-se os autos ao Exmo. Ministro Relator para tanto b) uma vez conferido trânsito ao recurso especial, que o órgão (turma) aprecie a matéria nele suscitada c) ainda entendendo pelo trânsito do REsp, que o órgão julgador determine ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, achando conveniente, a remessa dos autos originais para julgamento d) seja dado integral provimento ao presente agravo regimental. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 405). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 932 DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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