Decisão · STJ

STJ REsp 2081465

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO FORNECIDA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a decisão monocrática da Presidência do STJ assentou (fl. 442, e-STJ): "Sendo assim, voltando para o caso concreto, consta dos autos (fl. 19) que a intimação eletrônica ocorreu em 21/12/2022. Ainda, de acordo com o § 2º do art. 5º dada Lei n. 11.419/2006, como 21 de dezembro não foi dia útil para a Justiça Federal, considera-se que a "consulta"" foi feita no próximo dia útil, ou seja, 9/1/2023. Realizada a "consulta" no dia 9/1/2023, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 10/1/2023. No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20/1/2023. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 23/1/2023, tendo como o 15º dia útil o dia 10/2/2023, não o dia 13/2/2023, conforme defende o embargante. Outrossim, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25/11/2020). No entanto, a parte não trouxe documento apto a comprovar tal equívoco, pois, além de ter trazido apenas um "print" na petição (fl. 1558), não há como vinculá-lo ao processo, pois sequer possui número de origem, assim como não é possível aferir se o mesmo foi realmente extraído do sistema eletrônico do Tribunal de origem". 2. Inicialmente, cumpre destacar que, durante muito tempo, a jurisprudência do STJ entendeu que as informações processuais disponíveis na internet não substituíam os meios formais de publicação e intimação dos atos processuais. Afirmava-se que eventuais omissões ou equívocos ocorridos nesses andamentos não justificam a devolução do prazo recursal, e eventual erro na sua divulgação não constituía justa causa a ensejar a devolução do prazo processual. 3. Contudo, esse entendimento foi modificado pelo STJ - que passou a entender que, em caso de problema técnico do sistema ou até mesmo de algum erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC/2015 (art. 183, § 1º, do CPC/1973). 4. In casu, como a própria parte recorrente assume, não juntou documento que comprove a informação sobre tempestividade gerada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, tendo-se valido de print colacionado nas razões recursais. 5. Logo, por falta de provas, não há falar em aplicação do entendimento do STJ exposto acima, razão pela qual devem prevalecer as conclusões da decisão da Presidência do STJ. 6. Ademais, impossível comprovar a tempestividade do Recurso Especial posteriormente. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente se aplica aos casos em que se possa sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 419-420, e-STJ, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial por intempestividade. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. O agravante sustenta, em suma (fl. 452, e-STJ): Data maxima venia, a decisão agravada merece reforma no que tange à comprovação, pelo Agravante, de que houve um equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de origem. Muito embora o Agravante tenha trazido um "print" da tela na petição, a verdade é que jamais o referido "print" seria referente a outro processo, o que ensejaria a litigância de má-fé do Agravante. Ademais, os autos são públicos, de forma que é possível verificar, de forma fácil e rápida, a veracidade da alegação do Agravante. Assim, em prova da boa-fé do Agravante, faz-se necessário, em busca da verdade material, a juntada da comprovação efetiva, com número de processo, de que o "print" anteriormente juntado aos autos refere-se aos presentes autos, de forma que o Agravante foi induzido a erro com a contagem contida no sistema do Tribunal de origem (doc.01): (..). Transcorreu prazo legal sem Impugnação ao Agravo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO FORNECIDA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a decisão monocrática da Presidência do STJ assentou (fl. 442, e-STJ): "Sendo assim, voltando para o caso concreto, consta dos autos (fl. 19) que a intimação eletrônica ocorreu em 21/12/2022. Ainda, de acordo com o § 2º do art. 5º dada Lei n. 11.419/2006, como 21 de dezembro não foi dia útil para a Justiça Federal, considera-se que a "consulta"" foi feita no próximo dia útil, ou seja, 9/1/2023. Realizada a "consulta" no dia 9/1/2023, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 10/1/2023. No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20/1/2023. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 23/1/2023, tendo como o 15º dia útil o dia 10/2/2023, não o dia 13/2/2023, conforme defende o embargante. Outrossim, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25/11/2020). No entanto, a parte não trouxe documento apto a comprovar tal equívoco, pois, além de ter trazido apenas um "print" na petição (fl. 1558), não há como vinculá-lo ao processo, pois sequer possui número de origem, assim como não é possível aferir se o mesmo foi realmente extraído do sistema eletrônico do Tribunal de origem". 2. Inicialmente, cumpre destacar que, durante muito tempo, a jurisprudência do STJ entendeu que as informações processuais disponíveis na internet não substituíam os meios formais de publicação e intimação dos atos processuais. Afirmava-se que eventuais omissões ou equívocos ocorridos nesses andamentos não justificam a devolução do prazo recursal, e eventual erro na sua divulgação não constituía justa causa a ensejar a devolução do prazo processual. 3. Contudo, esse entendimento foi modificado pelo STJ - que passou a entender que, em caso de problema técnico do sistema ou até mesmo de algum erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC/2015 (art. 183, § 1º, do CPC/1973). 4. In casu, como a própria parte recorrente assume, não juntou documento que comprove a informação sobre tempestividade gerada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, tendo-se valido de print colacionado nas razões recursais. 5. Logo, por falta de provas, não há falar em aplicação do entendimento do STJ exposto acima, razão pela qual devem prevalecer as conclusões da decisão da Presidência do STJ. 6. Ademais, impossível comprovar a tempestividade do Recurso Especial posteriormente. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente se aplica aos casos em que se possa sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 7. Agravo Interno não provido.
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