STJ REsp 2087639
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial foi interposto com fundamento apenas no art. 105, III, "c", da CF/1988, em virtude da apontada divergência com o REsp 1.133.027/SP. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do dispositivo legal tido como contrariado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia em interpretação divergente de lei federal. No caso em espécie, isso não ocorreu. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.256.871/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/4/2023 e AgInt no AREsp 2.259.803/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 177-180, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF. O Recurso Especial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) foi interposto de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO SUBMETIDO A PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere o requerimento da parte exequente referente à necessidade de revisão dos débitos alusivos ao parcelamento administrativo que inclua os créditos declarados inexigíveis na presente demanda, conforme título executivo judicial. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser considerada válida a renúncia ao direito feita no parcelamento após a sentença de procedência, com consequente manutenção da dívida nos exatos termos em que parcelada. 2. O art. 151 do CTN preconiza que o parcelamento do crédito tributário constitui uma das formas de suspensão do crédito em cobrança. Além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o parcelamento importa no reconhecimento e confissão de dívida, tendo o condão de interromper o prazo de prescrição em curso (art. 174, § único, IV do CTN), que somente recomeça a flui no dia em que o devedor deixar de cumprir os termos do acordo celebrado. 3. O entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional é no sentido de que a opção pelo parcelamento configura renúncia tácita ao direito de impugnar a cobrança judicialmente, de forma que o contribuinte que adere a parcelamento de dívida perante a esfera administrativa não pode continuar discutindo em juízo parcelas do débito. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 882241, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJF2R 1.10.2018; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0064307- 26.2016.4.02.5103, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 8.7.2021. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar do Recurso Especial repetitivo n.º 1.133.027/SP (Tema 375 do STJ), firmou o entendimento de que a confissão de dívida decorrente do parcelamento de crédito tributário não ostenta caráter absoluto, de forma que se revela possível o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos, sendo apenas vedada, em regra, a discussão acerca dos seus aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1914966, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 9.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5090175-19.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 12.11.2021. 5. No caso dos autos, a recorrida aderiu voluntariamente a parcelamento administrativo, ao incluir aqueles referidos na sentença como nulos, tendo renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, conforme previsto na cláusula primeira do termo de parcelamento. 6. Nesse sentido, antes que a decisão judicial transitasse em julgado, houve voluntária renúncia aos questionamentos judiciais e confissão de dívida, o que incompatibiliza com a impugnação judicial de tais débitos pela recorrida. Ademais, não se encontra de acordo com a boa-fé processual a conduta contraditória da parte que questiona determinada dívida parcelada em razão do posterior trânsito em julgado de processo cuja existência deveria ter sido declarada no momento do parcelamento e foi omitida pela empresa beneficiada. 7. Agravo de instrumento provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 92-99, e-STJ). Nas razões do Recurso Especial (fls. 106-119, e-STJ), Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico afirma que houve divergência jurisprudencial consistente na inobservância do Tema 375 do STJ, que possui a seguinte tese jurídica: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)". A parte afirma que não se atentou, no aresto recorrido, ao posicionamento do STJ de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Em resumo, sustenta (fls. 114-115, e-STJ, grifos acrescidos): Cediço que, no presente caso, a suposta confissão da dívida ocorreu em relação a existência da CDA nº 11883-48, na qual incluiu débitos que já estavam sendo discutidos na ação ordinária agravada, os quais, inclusive foram julgados inexigíveis. Ou seja, caso a ANS não tivesse garantido tal erro ao incluir no objeto da mencionada CDA, débito que já estavam sendo discutidos na presente ação, a confissão da dívida por meio do parcelamento se quer existiria!! Nas razões do Agravo Interno (fls. 186-192, e-STJ), a parte afirma que não se aplica o óbice apontado na decisão recorrida e pede a reforma do julgado. Sem Impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.087.639 - RJ (2023/0261507-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : JOSE LUIZ MATTHES - SP076544 HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214 PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533 AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial foi interposto com fundamento apenas no art. 105, III, "c", da CF/1988, em virtude da apontada divergência com o REsp 1.133.027/SP. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do dispositivo legal tido como contrariado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia em interpretação divergente de lei federal. No caso em espécie, isso não ocorreu. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.256.871/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/4/2023 e AgInt no AREsp 2.259.803/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2023. 3. Agravo Interno não provido.