STJ EAREsp 2441688
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FLAVIO DE ANDRADE LENTINI contra decisão, proferida às e-STJ fls. 347/351, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 280 e 283 do STF; que a ofensa a princípios constitucionais não é suscetível de análise em sede de recurso especial; e que a incidência de enunciados sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial. A parte agravante alega, em síntese, que possui interesse de agir relativo ao reajuste de vencimentos, conforme decisões do STJ, e que foram cumpridos todos os requisitos para a demonstração do dissídio. Sem impugnação (e-STJ fls. 369/370). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.