STJ AREsp 2415640
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 185/2013. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A parte recorrente não combate, de forma clara e contundente, os principais fundamentos utilizados pelo acórdão. Alega afronta a diversos artigos, mas não os relaciona a ratio decidendi proferida pelo Colegiado estadual. Assim, não se preencheram os requisitos constitucionais para a interposição do Apelo dirigido ao STJ. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Quanto ao mérito, observa-se que a causa foi decidida à luz da Lei Complementar Municipal 185/2013, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do recurso somente quanto à violação ao art. 1.022 do CPC e negou-lhe provimento. A parte agravante afirma: Porém, o acórdão omitiu que as decisões liminares em representações de inconstitucionalidade, quando suspendem leis, trazem à vigência a Lei anteriormente revogada pela lei suspensa. No caso, a liminar causou efeito repristinatório sobreo art. 4º, da Lei Complementar Municipal 90/09, que continha a gratificação postulada. E petição inicial pediu que a causa fosse avaliada também pela LCM 90/09. (..) Portanto, a decisão agravada merece reforma. O acórdão do TJRJ é nulo, pois violou os arts. 489, II e 1.022, II, do CPC. O Recurso Especial merece provimento, para determinar que o TJRJ rejulgue os embargos de declaração, considerando que o efeito repristinatório da liminar na Representação de Inconstitucionalidade restaurou a vigência do art. 4º, da LCM 90/09. OTJRJ deveria ter julgado a causa considerando esse dispositivo, como pediu a impetrante. (..) Portanto, a decisão agravada merece reforma. O acórdão do TJRJ é nulo, pois violou os arts. 489, II e 1.022, II, do CPC. O Recurso Especial merece provimento, para determinar que oaprecie e fundamente a necessidade de sobrestamento, para aguardar o julgamento definitivo da Representação de Inconstitucionalidade 0020264-04.2021.8.19.0000 -a fim de que o entendimento vinculante a ser definido na referida demanda constitucional seja aplicado uniformemente a todos os substituídos pela impetrante. (..) Portanto, mesmo que os fundamentos que a decisão agravada destaca não tivessem sido impugnados, como eles são de mérito, são irrelevantes para examinar o Recurso Especial interposto sobre as questões processuais antecedentes ao mérito. Por isso, inaplicáveisas Súmulas 283 e 284 do STF. (..) Se os pedidos do Recurso Especial são de nulidade do acórdão por descumprir normas processuais federais, decidir a questão independe do exame de leis locais pelo STJ. Incorreta a aplicação da Súmula 280 do STF. Isso conduz ao conhecimento e provimento do Agravo com Recurso Especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 185/2013. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A parte recorrente não combate, de forma clara e contundente, os principais fundamentos utilizados pelo acórdão. Alega afronta a diversos artigos, mas não os relaciona a ratio decidendi proferida pelo Colegiado estadual. Assim, não se preencheram os requisitos constitucionais para a interposição do Apelo dirigido ao STJ. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Quanto ao mérito, observa-se que a causa foi decidida à luz da Lei Complementar Municipal 185/2013, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Agravo Interno não provido.