Decisão · STJ

STJ AREsp 2457038

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 1.409.234/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe de 03/06/2019). 2. No caso, a modificação da conclusão do acórdão recorrido para revogar a medida liminar concedida necessita de avaliação dos requisitos necessários e demanda o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SHANDERSON THIAGO DA SILVA AQUINO e IGOR ALMEIDA SOUSA, inconformados com a decisão de fls. 2265/2266, proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ. Em suas razões, os agravantes afirmam que a Súmula 182/STJ não se aplica ao presente caso, pois impugnaram especificamente a incidência da Súmula 735/STF nas razões de agravo em recurso especial. Foi oferecida impugnação às fls. 2279/2284. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 1.409.234/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe de 03/06/2019). 2. No caso, a modificação da conclusão do acórdão recorrido para revogar a medida liminar concedida necessita de avaliação dos requisitos necessários e demanda o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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