STJ AREsp 2417276
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 2. Por outro lado, verifica-se que a questão posta nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com interpretação na legislação local (Lei Estadual 10.298/1994 e Lei Complementar Estadual 11.742/2002). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul de decisão (fls. 328-332, e-STJ) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 339-344, e-STJ): O caput do art. 85 do CPC, ao dispor sobre os honorários de sucumbência, identificou as figuras do devedor e do credor da referida verba, criando uma obrigação à parte vencida que tem como titular o advogado da parte vencedora. O § 14, do art. 85, por sua vez, prevê que os honorários constituem direito do advogado, atribuindo-lhe natureza alimentar e proibindo a compensação em caso de sucumbência parcial. (..) No entanto, os honorários sucumbenciais constituem direito previsto em lei, e que, por sua própria essência, não têm natureza de receita pública. O entendimento que retire dos advogados públicos o direito ao recebimento da referida verba conflita com a CRFB/88 e com a legislação federal. (..) Assim, o entendimento no sentido de que o Estado deve receber os honorários de sucumbência como se receita pública fosse, de modo a considerá-los patrimônio público, não como pertencente aos advogados públicos, desnatura a própria natureza jurídica dos honorários, tornando-os, simplesmente, receita pública originária, ou receita corrente, passível de afetação. Evidentemente, a transmutação dos honorários de sucumbência e o depósito compulsório ao erário, como se receita fosse, constitui violação direta ao disposto no art. 85, § 19, CPC. (..) Ao admitir a compensação da verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença - titularizada pelos advogados públicos - com o valor principal da execução - devido pelo ente federativo -, o acórdão recorrido também contrariou o art. 368 do Código Civil, pois tal dispositivo exige, para que a extinção das obrigações seja possível pela compensação, que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. E, nesse contexto, por se tratar de créditos titularizados por pessoas distintas, não há como ser deferida a compensação. (..) Portanto, tem-se que, seguindo a nova exegese do § 19 do art. 85 do CPC de 2015, o entendimento pela titularidade da verba de sucumbência atualizou-se, convergindo todos os julgados para inadmitir a compensação, face não mais reconhecerem a titularidade da Fazenda Pública. (..) Portanto, há norma que regulamenta o art. 85, § 19, do CPC, de modo que decisão que autoriza a compensação de precatórios com os honorários sucumbenciais viola o entendimento firmado nas ADIs 6.053 e 6.164. Em conclusão, na hipótese, deve ser afastado o entendimento assentado no acórdão recorrido de que é possível a compensação dos honorários devidos aos advogados públicos com montante devido pelo Estado do Rio Grande do Sul (valor principal da execução), por envolver créditos com a mesma titularidade, pois claramente implica afronta aos arts. 85, §§ 14 e 19, do CPC, e 368, do CC. Por fim, cumpre salientar que o rito do pagamento por meio de precatório é previsto constitucionalmente para a quitação de débitos judiciais da Fazenda Pública, não podendo a parte ora agravada beneficiar-se dele - ou do respectivo prazo - para adimplir obrigações a ela pessoalmente incumbidas, como é o caso do pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.417.276 - RS (2023/0263603-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : FLÁVIA SUSANA DE CESARO - RS054290 AGRAVADO : PAULO RONALDO PAZ AGRAVADO : HENRIQUE ALFEU VIEIRA AGRAVADO : JULIO CESAR MARTINS GONCALVES AGRAVADO : LUIS FERNANDO DE SOUZA GOMES ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371 ADVOGADA : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837 INTERES. : AMANDA ROBERTA RAMOS DE OLIVEIRA INTERES. : GABRIELLA RAMOS DE OLIVEIRA INTERES. : RAFAELLA RAMOS DE OLIVEIRA INTERES. : CRISTIANE BECKER DE OLIVEIRA INTERES. : JUSSARA BECKER DE OLIVEIRA INTERES. : PRISCILLA BECKER DE OLIVEIRA INTERES. : THAYANE BECKER DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 2. Por outro lado, verifica-se que a questão posta nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com interpretação na legislação local (Lei Estadual 10.298/1994 e Lei Complementar Estadual 11.742/2002). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Agravo Interno não provido.