STJ EAREsp 1962097
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material, situações que não se fazem presentes nestes autos. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que não basta mencionar a incidência da Súmula n. 83/STJ ou tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes aptos a infirmar o referido verbete sumular, ou que se demonstre sua inaplicabilidade , o que não ocorreu na espécie, a ensejar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. TESE DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula n. 83/STJ ou tecer críticas quanto à sua incidência, é indispensável que se indiquem precedentes recentes aptos a infirmar o referido verbete sumular, o que não ocorre quando o agravante limita-se a colacionar precedentes antigos que retratam entendimento já superado pela jurisprudência do STJ, bem como quando afirma que não se aplica o óbice porque o recurso não foi interposto pela divergência e sim pela violação de dispositivo legal, contrariando o entendimento desta Corte, não se prestando, assim, a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Tampouco se presta a infirmar especificamente a decisão agravada quanto à tese de omissão a apresentação de argumentação genérica, que não demonstra minimamente a razão pela qual se trata de pronunciamento indispensável ao deslinde da controvérsia, de sorte a viabilizar o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental improvido. Sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão, porquanto "a parte em seu agravo regimental impugnou os fundamentos da decisão que negou provimento ao especial e não se limitou a reeditar os termos do recurso, como mencionado no acórdão ora embargado" (fl. 697), tendo o embargante impugnado "a aplicação da súmula 83/STJ, o que fez em relação a violação de todos os dispositivos discutidos na decisão agravada" (fl. 698), demonstrando que "as omissões em discussão se mostram evidentes, tendo o ora Embargante requerido a violação ao respectivo artigo 619 do CPP, com o intuito de que o tribunal recorrido a matéria restasse prequestionada, já que, a respeito, algumas turmas entendem que há a necessidade de manifestação expressa do tribunal a respeito da aplicabilidade dos artigos discutidos no reclamo especial" (fl. 698), reiterando, no mais, as razões do agravo regimental. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento de matéria constitucional. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material, situações que não se fazem presentes nestes autos. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que não basta mencionar a incidência da Súmula n. 83/STJ ou tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes aptos a infirmar o referido verbete sumular, ou que se demonstre sua inaplicabilidade , o que não ocorreu na espécie, a ensejar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.