STJ REsp 2091763
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (..) casou-se com a executada (..) em 18/07/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal". 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/2015. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Inexistente o indispensável prequestionamento, é incabível o recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, válidas, também para o recurso especial, pelo que se requer, desde já, sua inadmissão. (..) Nessa senda, percebe-se, nitidamente, que a real pretensão da recorrente é justamente a revisão das provas apresentadas nos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Desta forma, a alteração do julgado demandaria incursão no conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ. (..) No mais, há que se destacar que a fundamentação do recorrente é deficiente, conforme enunciado da Súmula do STF nº 284, visto que não foi capaz de se desincumbir do ônus de demonstrar violação aos dispositivos indicados. (..) No mais, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve qualquer irregularidade na realização da penhora nos autos da execução. De fato, a penhora foi realizada após a apresentação de certidão cartorária comprovando a propriedade do bem pela executada/devedora, ainda que em co-propriedade com o ora embargante. O auto de penhora foi lavrado regularmente, sendo que tanto a executada quanto seu esposo, ora embargante, foram devidamente intimados. Não bastasse a fé pública a sustentar a afirmação do diligente Oficial de Justiça, foi ainda colhida assinatura do ora embargante no mandado de penhora, comprovando a sua ciência acerca da execução e da constrição realizada. Portanto, ao contrário do que afirmado pelo embargante, não houve qualquer irregularidade processual que sustentasse a pretendida nulidade da penhora. Ademais, é de se rechaçar a alegação do embargante, no sentido de que teria havido excesso de penhora, por não ter sido resguardada a sua meação sobre o imóvel penhorado. Ocorre que, verificando os documentos juntados aos autos, observa-se que o embargante e a executada são casados sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão por ele mesmo apresentada. Como se sabe, por disposição expressa do Código Civil, no regime da comunhão universal ocorre a plena comunicação do patrimônio positivo e das dívidas passivas dos cônjuges. Portanto, nesse regime, o patrimônio e as dívidas pertencem globalmente ao casal, e não a cada um dos cônjuges individualmente, de modo que não se pode falar em reserva de meação ou incidência parcial da penhora. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 529-542, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.091.763 - MG (2023/0291984-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : EDER SOUSA - MG062628 AGRAVADO : PAULO ROBERTO MOREIRA ADVOGADOS : SANTIAGO ÁTILA SANTIAGO - MG104874 BRUNO AZEVEDO AGUIAR - MG193689 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (..) casou-se com a executada (..) em 18/07/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal". 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/2015. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 6. Agravo Interno não provido.