Decisão · STJ

STJ AREsp 2475034

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "É manifesta a ausência de prequestionamento de tese jurídica apresentada somente em sede de recurso especial, o que traduz, ademais, indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 331.040/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 28/06/2019). 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e os paradigmas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 647-686), interposto por INGRIS CRISTINA FARIAS DOS SANTOS, contra decisão (fls. 640-643), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) ausência de prequestionamento do art. 926 do Código de Processo Civil de 2015; e c) inexistência de similitude fático-jurídica apta a comprovar o dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que foi flagrante a omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em relação aos argumentos apresentados, estando devidamente comprovada a dinâmica do acidente ocorrido no coletivo. Aduz-se, também, que não há que se falar em ausência de prequestionamento, bem como comprovou-se o dissídio jurisprudencial. Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, TRANSPORTES BARRA LTDA apresentou impugnação (fls. 690-693 ), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "É manifesta a ausência de prequestionamento de tese jurídica apresentada somente em sede de recurso especial, o que traduz, ademais, indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 331.040/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 28/06/2019). 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e os paradigmas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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