STJ AREsp 2449381
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR COM ELEMENTO INOPERANTE. DESVIO DE ENERGIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar laudo técnico produzido nos autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Nos aproximadamente 16 (dezesseis) dias em que a Lotérica ali funcionou no mês de agosto, o consumo registrado foi um pouco superior a R$500,00 (a Lotérica de propriedade da Recorrente começou a funcionar em seu imóvel na data de 12/08/2019); e) Nos meses de setembro e outubro, todos deste ano 2019, foi registrado consumo de energia elétrica de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao mês, em média, conforme provam cabalmente os documentos que anexou a inicial; f) Consequentemente, o consumo mensal lançado nas faturas emitidas pela Recorrida retrata situação de fato verdadeiramente ocorrida! g) Se a Recorrente tivesse interesse em fraudar o medidor de consumo de energia elétrica instalado em seu imóvel, NÃO SERIA BURRA A PONTO DE PERMITIR OU REALIZAR FRAUDE QUE RETRATASSE UM SALTO, NO FATURAMENTO, DE R$ 70,00, EM MÉDIA, NOS PRIMEIROS MESES DO ANO 2019, PERÍODO QUE O IMÓVEL ESTAVA DESOCUPADO E EM OBRAS, PARA R$1.500,00, EM MÉDIA, NOS MESES EM QUE A LOTÉRICA ESTÁ EM PLENO FUNCIONAMENTO NO LOCAL! h) Absurdo aludir suposta existência de quebra ou furo no medidor para concluir-se, como fez a Recorrida, que há consumo realizado e não faturado nos meses de maio a agosto de 2019. Aliás, repita-se o imóvel da unidade consumidora, somente iniciou o funcionamento da Lotérica em 12/08/2019, e a reforma anterior ocorrida foi no período de fevereiro a abril de 2019 e DEPOIS O IMÓVEL PERMANECEU FECHADO, até atender a todas as exigências da CEF, somente iniciando funcionamento da Lotérica Santa Isabel no dia 12/08/2019; i) A suposta existência de furo ou quebra no medidor não é causa para lançamento de suposto consumo que não condiz com a realidade fática existente e aqui demonstrada cabalmente. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR COM ELEMENTO INOPERANTE. DESVIO DE ENERGIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar laudo técnico produzido nos autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido.