Decisão · STJ

STJ REsp 1754588

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-07-23publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidarieda de entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 115-119), que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF. Em suas razões recursais, o agravante afirma que "o chamamento ao processo é medida que se impõe no presente caso, de modo a preservar o direito de todos os codevedores, uma vez que o valor da condenação na esfera executiva atingirá a todos, de modo que o indeferimento do pedido poderá resultar em nulidade do processo, ante a necessidade de liquidação do quantum debeatur, cujo direito à discussão e ampla defesa é inerente a todos os codevedores e não se resume a apenas um. (..) Tendo em vista que a sentença proferida na Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de sentença, condenou também a UNIÃO e o BANCO CENTRAL, conforme já exposto anteriormente, necessário se faz a integração dos mesmos no polo passivo da presente liquidação de sentença, o que, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, desloca a competência para a JUSTIÇA FEDERAL" (fl. 131). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidarieda de entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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