STJ REsp 1754588
CONSUMIDORBANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidarieda de entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 115-119), que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF. Em suas razões recursais, o agravante afirma que "o chamamento ao processo é medida que se impõe no presente caso, de modo a preservar o direito de todos os codevedores, uma vez que o valor da condenação na esfera executiva atingirá a todos, de modo que o indeferimento do pedido poderá resultar em nulidade do processo, ante a necessidade de liquidação do quantum debeatur, cujo direito à discussão e ampla defesa é inerente a todos os codevedores e não se resume a apenas um. (..) Tendo em vista que a sentença proferida na Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de sentença, condenou também a UNIÃO e o BANCO CENTRAL, conforme já exposto anteriormente, necessário se faz a integração dos mesmos no polo passivo da presente liquidação de sentença, o que, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, desloca a competência para a JUSTIÇA FEDERAL" (fl. 131). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidarieda de entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.