STJ AREsp 2347685
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. MORTE POR ELETROCUSSÃO. IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade da agravante, em razão de irregularidades no sistema de energia, circunstância que acarretou a morte do animal de estimação da autora por eletrocussão. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possí vel em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-lo. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 830/835), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 839/855), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão apontados nos embargos de declaração opostos, essenciais ao julgamento da lide; b) não ficou provada a culpa da agravante no evento danoso, tendo em vista que o acidente narrado não decorreu da alegada ausência de manutenção da rede elétrica; e c) o valor arbitrado a título de danos morais pelo acórdão recorrido se encontra exorbitante, desrespeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 859. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. MORTE POR ELETROCUSSÃO. IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade da agravante, em razão de irregularidades no sistema de energia, circunstância que acarretou a morte do animal de estimação da autora por eletrocussão. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possí vel em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-lo. 6. Agravo interno desprovido.