STJ HC 842953
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Rene Jose de Lima interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 185): HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Writ indeferido liminarmente. Sustenta a defesa do agravante, inicialmente, a tempestividade do agravo regimental e o cabimento do habeas corpus como instrumento adequado para a correção das ilegalidades aventadas, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo está sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, havendo precedentes na Corte que admitem a impetração do writ, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Afirma que o atual representante legal somente fora constituído após o trânsito em julgado da condenação, ocasião em que, da análise minuciosa do processo, extraiu os motivos e fundamentos ensejadores da presente ação, pois que único meio de sanar as manifestas ilegalidades constantes dos autos (fl. 202). Defende que, por mais que as teses de nulidade não tenham sido suscitadas anteriormente, fato é que, tanto a nulidade por ausência do interrogatório do Paciente (artigo 185, § 2", inciso II e artigo 564, inciso III, alínea "e", ambos do Código de Processo Penal), tanto a nulidade por deficiência na defesa técnica do acusado, causadora de prejudicialidade, são consideradas como nulidades absolutas, e podem, e devem, ser alegadas a qualquer tempo, em qualquer Tribunal ou grau de Jurisdição (fl. 203), invocando, ainda, em seu favor, o que dispõe o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. No mais, reitera os argumentos da exordial, arguindo nulidade por deficiência de defesa técnica e pela ausência de interrogatório do réu, a caracterizar ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, aduz ilegalidades na dosimetria da pena, pela negativação de circunstâncias judiciais referentes aos maus antecedentes, às circunstâncias e consequências da ação delituosa, bem como pelo reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que, em sede de liminar, seja concedido ao paciente, ora agravante, o direito de cumprir a pena em regime aberto ou seja colocado em liberdade até o julgamento do colegiado do writ; e, no mérito pleiteia seja reconhecida a nulidade absoluta do feito ante a deficiência prejudicial da defesa técnica realizada, ab initio; ou pela ausência de interrogatório do Paciente, a partir julgamento; ou, não sendo o caso, que outra dosimetria da pena seja elaborada pelo Juízo da 3" Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos - SP, afastando-se as circunstâncias judiciais negativas utilizadas na exasperação indevida da pena-base, bem como afastando a causa de aumento da pena em razão do emprego de arma de fogo (fls. 230/231). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.