Decisão · STJ

STJ REsp 2090428

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que reconheceu a violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, e determinou a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. A decisão monocrática reconheceu a alegada omissão ventilada nas razões do Apelo Especial sobre ponto relevante o suficiente para alterar o resultado do julgamento, qual seja: garantia dos reflexos dos reajustes dos 20% da parcela autônoma incorporada sobre todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento básico. 4. Ao analisar a admissibilidade recursal, o Regional de origem reconheceu a omissão da Câmara Julgadora. Vejamos: "Efetivamente, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelos ora recorrentes, que foram acolhidos, a Câmara Julgadora deixou de analisar a alegação de que a sentença transitada em julgado também garantiu aos autores os reflexos de tais reajustes em todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento básico. (..) Nos segundos embargos declaratórios, requereram os embargantes: (..) Seguiu sem análise, portanto, o pedido para que sejam garantidos os reflexos dos reajustes dos 20% da parcela autônoma incorporada em todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento básico, tal como restou expressamente garantido na sentença do processo de conhecimento". (fls. 205-206, e-STJ). 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, e determinou a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 235-238, e-STJ). A parte agravante sustenta que a solução da demanda foi suficientemente fundamentada; por isso, inexiste omissão a ser sanada. Alega (fl. 246, e-STJ): (..) o e. TJRS, em acórdão integrativo, acolheu os embargos de declaração dos particulares para sanar a omissão quanto à limitação da condenação ao pagamento dos reajustes sobre o percentual de 20% da parcela autônoma incorporado aos vencimentos básicos e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, de acordo com os trechos destacados do voto condutor: Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.428 - RS (2023/0270547-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 AGRAVADO : ANDREA FREITAS MORAES DA SILVA AGRAVADO : CAROLINE COELHO DE SOUZA KOPP AGRAVADO : CLAUCIA CRISTINA LAUX AGRAVADO : DANIELA ENDRES GEORG DA SILVA AGRAVADO : GRACE DEBORA KUNST AGRAVADO : MARA ELUZA PINTO DA SILVA AGRAVADO : MARIA HELENA RODRIGUES GONCALVES AGRAVADO : MARIEL TERESINHA LOHMANN AGRAVADO : SUSANA REGINA DA SILVA HORLLE AGRAVADO : VERA REGINA BRAZ FONSECA ADVOGADOS : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS - RS039686 PÂMELA FERNANDES MARTINI - RS077094 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que reconheceu a violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, e determinou a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. A decisão monocrática reconheceu a alegada omissão ventilada nas razões do Apelo Especial sobre ponto relevante o suficiente para alterar o resultado do julgamento, qual seja: garantia dos reflexos dos reajustes dos 20% da parcela autônoma incorporada sobre todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento básico. 4. Ao analisar a admissibilidade recursal, o Regional de origem reconheceu a omissão da Câmara Julgadora. Vejamos: "Efetivamente, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelos ora recorrentes, que foram acolhidos, a Câmara Julgadora deixou de analisar a alegação de que a sentença transitada em julgado também garantiu aos autores os reflexos de tais reajustes em todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento básico. (..) Nos segundos embargos declaratórios, requereram os embargantes: (..) Seguiu sem análise, portanto, o pedido para que sejam garantidos os reflexos dos reajustes dos 20% da parcela autônoma incorporada em todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento básico, tal como restou expressamente garantido na sentença do processo de conhecimento". (fls. 205-206, e-STJ). 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido.
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