STJ AREsp 2372132
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 290 DO CPC. SÚMULA 282. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 290 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese sob exame. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento, uma vez que o agravante não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do Recurso Especial. 3. O agravante não impugnou o mérito da questão decidida monocraticamente, mas, apenas alegou que ela foi prequestionada. Dessa forma, ela não poderá ser analisada nesta oportunidade, por falta do adequado combate a capítulo autônomo da decisão, pois ocorreu a preclusão da matéria. 4. Agravo Interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que conheceu do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nesse parte, negar-lhe provimento. A parte agravante afirma ter prequestionado os arts. 90 e 290 do CPC. Ademais, deve ser aplicado no caso o art. 1.025 do CPC (fl. 420, e-STJ). Por último, aduz que não recai a multa incerta no art. 1.021, § 4º, do CPC (fl. 420, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.372.132 - SE (2023/0175357-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ANTONIO MORTARI ADVOGADO : ALEX ROCHA MATOS - SE005408 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA ADVOGADOS : ALINA LUCIA DOS SANTOS - SE003771 JOSE EDUARDO HABIB MENDONÇA DOS SANTOS - SE006368 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 290 DO CPC. SÚMULA 282. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 290 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese sob exame. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento, uma vez que o agravante não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do Recurso Especial. 3. O agravante não impugnou o mérito da questão decidida monocraticamente, mas, apenas alegou que ela foi prequestionada. Dessa forma, ela não poderá ser analisada nesta oportunidade, por falta do adequado combate a capítulo autônomo da decisão, pois ocorreu a preclusão da matéria. 4. Agravo Interno não provido