STJ AREsp 2338656
CIVILPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo n. 5006398- 44.2011.404.7112, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC/2015. 2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência, tendo em vista que "a última decisão de mérito, no feito originário, transitou em julgado em 28-06-17. Uma vez que o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade pelo STF só ocorreu em 03-03-20, o autor não se beneficia da ampliação do prazo para propositura da ação rescisória, pois os dois anos inicialmente estabelecidos transcorreram até 28-06-19. Cumpre reconhecer, desse modo, que, em 16-07-21, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do direito de pleitear a rescisão da sentença" (fl. 78, e-STJ). 4. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 5.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022, grifei). 5. Além do mais, a Corte regional, decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção constante do art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor. 6. Vale registrar que somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, foi pacificada (DJe 17/11/2017). 7. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do País. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905. 8. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 222-226, e-STJ) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que, "os dispositivos legais indicados como malferidos (arts. 525, § 15, e 535, § 8º, e 1.057 do CPC/2015) contêm, sim, comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado pelo Tribunal a quo" (fl. 236, e-STJ). Defende ser inaplicável à hipótese a Súmula 284/STF, sob estes argumentos (fls. 235-236, e-STJ): O tribunal entende que os invocados (525, § 15, e 535, § 8º, 1.057 do CPC) guardam relação com o executado, não aproveitando ao exequente. A discussão versa, portanto, sobre os arts. 525, § 15, e 535, § 8º, e 1.057 do CPC/2015, uma vez que eles prescrevem não apenas o cabimento de ação rescisória com fundamento em lei declarada (in)constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecem o termo inicial para contagem do prazo decadência. Note-se que o tribunal a quo extinguiu a ação rescisória com fundamento na decadência. Isso por entender que: "Não sendo o caso de aplicação da regra excepcional dos artigos 525, § 12 e 15, e 535, § 5º e 8º, do Código de Processo Civil, o prazo segue a regra geral fixada pelo art. 975, do mesmo CPC: .. ". A questão sobre se os dispositivos podem ser invocados pelo autor da ação rescisória constituem a causa da conclusão a que chegou à decisão. (..) Com efeitos, os dispositivos legais indicados como malferidos (arts. 525, § 15, e 535, § 8º, e 1.057 do CPC/2015) contêm, sim, comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado pelo Tribunal a quo. Na hipótese dos autos, o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequente (28/06/2017), sendo cabível ação rescisória. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.338.656 - RS (2023/0110715-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : JOÃO ALBERI DE LIMA RIBAS ADVOGADO : VILMAR LOURENÇO - RS033559 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo n. 5006398- 44.2011.404.7112, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC/2015. 2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência, tendo em vista que "a última decisão de mérito, no feito originário, transitou em julgado em 28-06-17. Uma vez que o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade pelo STF só ocorreu em 03-03-20, o autor não se beneficia da ampliação do prazo para propositura da ação rescisória, pois os dois anos inicialmente estabelecidos transcorreram até 28-06-19. Cumpre reconhecer, desse modo, que, em 16-07-21, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do direito de pleitear a rescisão da sentença" (fl. 78, e-STJ). 4. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 5.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022, grifei). 5. Além do mais, a Corte regional, decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção constante do art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor. 6. Vale registrar que somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, foi pacificada (DJe 17/11/2017). 7. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do País. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905. 8. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF. 9. Agravo Interno não provido.