Decisão · STJ

STJ EAREsp 2345665

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS.489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. LISTA ANEXA DA LC116/2003. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O decisum combatido declarou ausente a violação aos arts 489 e 1022 do CPC, incidente a Súmula 7/STJ e apontou jurisprudência em sentido contrário às pretensões da agravante de ver reconhecida a inexistência de obrigação tributária. 3. A irresignação não merece acolhida. Não há novidades a requerer a reconsideração. Não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ apenas o fato de haver indicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmando que "as atividades postais e de serviços telemáticos prestados pelas agências franqueadas dos correios após a vigência da Lei Complementar 116/2003 são tributadas pelo ISSQN, por expressa previsão do serviço no subitem 26.01 da lista anexa à Lei". 4. Com efeito, a parte objetivou não ser obrigada a recolher ISSQN. Constatou-se a ocorrência de prestação de serviços enquadráveis no contrato de franquia e, portanto, passíveis de tributação, com base nos documentos dos autos. Não há como, em Recurso Especial, saber se os serviços a que se referiu o Tribunal de origem não poderiam ser enquadrados no item 10.5 da lista anexa à LC 116/2003, visto que tal tarefa requer análise de cláusulas contratuais e reexame das provas. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Defende Postal Pestana Correio Franqueado Ltda.: Desta feita, visando a abertura da instância especial, a Agravante interpôs o competente Agravo em Recurso Especial, notadamente pela demonstração inequívoca da contrariedade do inc. II do art. 1.022 do CPC, conforme precedentes deste STJ (EDcl no MS 21.315-DF e REsp 1.651.973/PR), dos argumentos capazes de infirmar o acórdão, especialmente pela observância estrita das normas regentes indagadas, além de ser explanada a divergência de interpretação, uma vez que o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que incide ISSQN nas atividades de Franquia Postal pelo item 26.01 da Lista de Serviço anexa à LC 116/03 e não pelo item 10.05, tal como constou erroneamente no r. acórdão. .. Ou seja, se o STJ possui entendimento firmado (como bem ressaltou o Ministro Relator monocraticamente) de que as atividades postais e de serviços telemáticos prestados pelas agências franqueadas se amoldariam a previsão do serviço descrito no subitem 26.01 da lista anexa à LC 116/03, EQUIVOCADO O JUÍZO A QUO QUE ENTENDE SER ESTA EXATA ATIVIDADE TRIBUTADA PELO ITEM 10.05 DA LC 116/03. .. Por assim ser, tendo em vista que o r. decisum individual chancela a infringência apresenta-se o presente agravo interno, sendo imprescindível que o colegiado dessa E. Corte Superior se debruce sobre o tema para reformar a r. decisão monocrática combatida e, ao final, dê provimento ao Apelo Nobre, reformando-se o v. acórdão de origem, constatando: a) A contrariedade do inc. II do art. 1022 do CPC, conforme precedentes deste STJ (EDcl no MS 21.315-DF e REsp 1651973/PR); b) Imperativo controle de legalidade do acórdão proferido pelo Tribunal, especialmente ponderando pelo disposto no art. 1º e 2º da Lei 11.668/08, art. 1º da Lei 13.966/19 e §1, art. 2º do Decreto nº 6.639/2008 e sua não correlação com o item 10.05 da LC 116/03, resultando na transgressão dos arts. 710, 711 e 722 do CC, de modo a violar os artigos 97, §1, 108 e 110 todos do CTN por ser vedado o emprego de analogia para fins de se exigir tributo, além da divergência de interpretação, uma vez que o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que incide ISSQN nas atividades de Franquia Postal pelo item 26.01 da Lista de Serviço anexa à LC 116/03 e não pelo item 10.05, tal como constou no r. acórdão; c) A afastada incidência das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal, uma vez que a revisão da turma julgadora demanda a interpretação estrita das disposições legais abordadas e precedentes desta Corte, também ceifando a análise de provas e fatos, no sentido de prevalecer a incumbência deste STJ para realizar o juízo de legalidade da decisão proferida em instância inferior; d) A análise do dissidio jurisprudencial ante a divergência na interpretação que emana uniformização por parte desta Corte guardiã da norma federal (cuja posição é de que incide ISSQN nas atividades de Franquia Postal pelo item 26.01 da Lista de Serviço anexa à LC 116/03 e não pelo item 10.05). É o Relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.345.665 - SP (2023/0131924-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA ADVOGADOS : ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856 NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523 AGRAVADO : MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA ADVOGADO : ELAINE CRISTINA KUIPERS ASSAD - SP183071 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS.489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. LISTA ANEXA DA LC116/2003. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O decisum combatido declarou ausente a violação aos arts 489 e 1022 do CPC, incidente a Súmula 7/STJ e apontou jurisprudência em sentido contrário às pretensões da agravante de ver reconhecida a inexistência de obrigação tributária. 3. A irresignação não merece acolhida. Não há novidades a requerer a reconsideração. Não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ apenas o fato de haver indicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmando que "as atividades postais e de serviços telemáticos prestados pelas agências franqueadas dos correios após a vigência da Lei Complementar 116/2003 são tributadas pelo ISSQN, por expressa previsão do serviço no subitem 26.01 da lista anexa à Lei". 4. Com efeito, a parte objetivou não ser obrigada a recolher ISSQN. Constatou-se a ocorrência de prestação de serviços enquadráveis no contrato de franquia e, portanto, passíveis de tributação, com base nos documentos dos autos. Não há como, em Recurso Especial, saber se os serviços a que se referiu o Tribunal de origem não poderiam ser enquadrados no item 10.5 da lista anexa à LC 116/2003, visto que tal tarefa requer análise de cláusulas contratuais e reexame das provas. 5. Agravo Interno não provido.
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