Decisão · STJ

STJ REsp 2061009

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS EM SECCIONAMENTOS DE LINHAS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ARTESP. PEDIDO DA ANTT DE INTERVENÇÃO NO FEITO. ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos Recursos Especiais para reconhecer a competência da Justiça Federal. 2. A decisão agravada deve ser mantida, porque a Justiça Estadual é incompetente para decidir sobre o interesse jurídico da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em ingressar no feito. 3. A competência da Justiça Federal - prevista no art. 109, I, da CF - é ratione persoane, de modo que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, suas autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés ou oponentes, ressalvadas as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e Trabalhista. Ademais, conforme consolidado no enunciado da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", para fins de manutenção ou deslocamento de competência. Assim, o indeferimento do pedido de ingresso da ANTT no feito pelo juízo estadual contraria a jurisprudência do STJ, além de ofender os arts. 44 e 45 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos Recursos Especiais para reconhecer a competência da Justiça Federal. A parte agravante alega: (..) a própria ANTT alegou em sua defesa que não possuía legitimidade passiva para figurar na demanda, onde a questão controvertida se refere única e exclusivamente com a negativa estadual de concessão de autorização para seccionar a linha federal. (..) Portanto, além de a ANTT não ter manifestado nenhum interesse no caso vertente, a análise da Justiça Federal quanto a presença da ANTT nessas demandas já foi realizada, concluindo-se (a pedido da própria ANTT) que não havia legitimidade da Agência Federal para figurar na demanda, que obviamente não possui nenhum comando que lhe afete a esfera de direito, consoante reconhecido pelo Tribunal Paulista (fls. 1141/1160): (..) Dessa maneira, além de o v. acórdão ser claro no sentido de que a autorização judicial concedida limitava-se à suprir a negativa da ARTESP, sem qualquer ingerência na atividade regulatória da ANTT, verifica-se que a Agência Federal sequer manifestou interesse na presente demanda. Por essa razão específica, não tem aplicação a súmula 150 deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve sua violação como concluiu a r. decisão agravada. (..) O que se busca chamar a atenção desta C. Turma é que, além de a ANTT não ter manifestado qualquer interesse no caso vertente, a Justiça Federal já se pronunciou em demanda idêntica ao caso vertente, extinguindo o processo sem análise de mérito após manifestação expressa da ANTT declarando sua ilegitimidade passiva por entender que "não é o ente competente para editar o ato administrativo necessário à delegação do serviço público reclamado pela autora, no que tange às seções intermunicipais". (..) Ainda para demonstrar a absoluta ausência de interesse da União ou da ANTT, de se registrar que toda a questão repousa sobre o sistema estadual de São Paulo, cuja competência constitucional é do Estado (CF, art. 25, §1º)5, no caso específico, regulado através da Constituição Bandeirante, art. 1586, da Lei Complementar Estadual Paulista nº 914/ 20027, da Lei Estadualnº7.835/19928e Decreto Estadual nº61.635/ 2015 (Revogou o Decreto nº29.913/89) e Decreto Estadual nº40.000/19959. (..) Finalmente, as autorizações federais concedidas à Agravante já permitem o seccionamento das linhas pelo que, a exigência da ANTT de que a Empresa obtenha autorização da ARTESP para seccionar suas linhas dentro do Estado de São Paulo evidencia que sua esfera de interesse não abrange referida autorização, delegada exclusivamente à Agência Estadual. Exatamente por essa razão que a negativa de concessão dessa autorização motivou a judicialização do tema perante a Justiça Estadual Paulista, envolvendo apenas a empresa Guerino e a ARTESP, já que não há nenhum interesse jurídico Federal. Busca a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnações apresentadas às fls. 2.123-2.141 e 2.142-2.146, e-STJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do Agravo Interno, nos termos desta ementa: Direito administrativo. Agravo interno no recurso especial. Obrigação de fazer. Interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Competência federal. Insuficiente impugnação dos fundamentos de provimento do recurso especial. Inviabilidade. Não havendo sido devidamente impugnada a decisão de provimento do recurso especial nesta Corte, resta incólume os seus fundamentos. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Parecer pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS EM SECCIONAMENTOS DE LINHAS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ARTESP. PEDIDO DA ANTT DE INTERVENÇÃO NO FEITO. ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos Recursos Especiais para reconhecer a competência da Justiça Federal. 2. A decisão agravada deve ser mantida, porque a Justiça Estadual é incompetente para decidir sobre o interesse jurídico da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em ingressar no feito. 3. A competência da Justiça Federal - prevista no art. 109, I, da CF - é ratione persoane, de modo que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, suas autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés ou oponentes, ressalvadas as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e Trabalhista. Ademais, conforme consolidado no enunciado da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", para fins de manutenção ou deslocamento de competência. Assim, o indeferimento do pedido de ingresso da ANTT no feito pelo juízo estadual contraria a jurisprudência do STJ, além de ofender os arts. 44 e 45 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido.
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