Decisão · STJ

STJ AREsp 2435959

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOCEMIR GHELLER ALVES e FÁTIMA ESMERALDA LIZ GHELLER ALVES contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, a parte não o faz corretamente. 3. Agravo interno desprovido. Os embargantes suscitam que a decisão foi contraditória e omissa, considerando que: (a) não houve intimação após juntada das guias e dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 511, § 2º, do CPC/2015; e (b) houve erro material efetuado pelo Banco, que lançou o documento correto que comprovaria a quitação após alguns minutos. Foi apresentada impugnação às fls. 492/496. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 . Embargos de declaração rejeitados.
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