Decisão · STJ

STJ AREsp 2367425

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 99, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 99, § 2º, do CPC/2015, tido por afrontado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese correspondente. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte a quo. 4. Cabe acrescentar que o STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para se configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 5. Não tendo sido examinado, pelo Tribunal a quo, o dispositivo legal sobre o qual teria havido o dissídio jurisprudencial, torna-se evidente a inespecificidade do dissenso, porquanto inexistente a identidade entre os arestos trazidos ao cotejo de teses, requisito para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento. A parte agravante sustenta (fls. 848-851): Em que pese o conteúdo da r. decisão agravada, é possível notar nos autos, que a trouxe reiteradas vezes a agressão ao artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, como pode ser observado nas folhas 4 (Petição Agravo de Instrumento), 755 (Embargos de Declaração contra omissão no acórdão do TJSP), 784/789 (Recurso Especial), 810/815 (Agravo em Recurso Especial). Ademais, em que pese o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não ter citado o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil em suas decisões, ele enfrentou o tema ao fundamentar a sua decisão em argumentos que afastam o emprego do referido dispositivo legal, tais como: "Prossigo em que a agravante haveria de já ter apresentado, desde o ajuizamento da ação anulatória, documentação hábil e apta a forrar seu pleito de assistência judiciária gratuita, pois o só fato de estar sob recuperação judicial não autoriza concluir sobre impossibilidade de custear as despesas processuais." (acórdão TJSP - fls. 747 - grifamos) "Por outra, a indicação de julgados de outras C. Câmaras deste E. Tribunal não altera o entendimento aqui adotado, por ser impossível negar poderem ser inúmeras as interpretações para a mesma situação jurídica, fato corriqueiro a quem milita no foro, embora possa ser incompreensível a quem não seja afeito às chamadas coisas da justiça." (acórdão TJSP - fls. 775) Nesse ponto é de suma importância destacar que apesar de não haver a expressão literal do dispositivo legal agredido, é evidente que o entendimento apresentado fere diretamente o dispositivo que fundamenta o pedido da Agravante desde os primórdios da presente demanda, visto que se busca demonstrar que antes de indeferir a justiça gratuita pleiteada nos autos, o Ilustre Juiz "a quo" deveria ter aberto a possibilidade de a agravante juntar documentação complementar, como determina o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (..) Fato é que o dispositivo processual prevê claramente que apenas cabe ao juiz indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, quando, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (..) É inequívoco que restou demonstrado que o decidido no julgamento do REsp 1.787.491 deve ser aplicado ao caso em análise, pois, de acordo com o nobre Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: "não cabe ao juiz indeferir de plano o referido pedido devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal". Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.425 - SP (2023/0164362-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : RECAPEX REFORMADORA DE PNEUS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME : REDE RECAPEX PNEUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515 MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CÍNTIA WATANABE - SP148965 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 99, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 99, § 2º, do CPC/2015, tido por afrontado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese correspondente. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte a quo. 4. Cabe acrescentar que o STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para se configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 5. Não tendo sido examinado, pelo Tribunal a quo, o dispositivo legal sobre o qual teria havido o dissídio jurisprudencial, torna-se evidente a inespecificidade do dissenso, porquanto inexistente a identidade entre os arestos trazidos ao cotejo de teses, requisito para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". 6. Agravo Interno não provido.
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