STJ RMS 72049
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO. CARGO VAGO. PARÂMETROS APLICÁVEIS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público além do número de vagas previsto no edital ou no cadastro de reserva só terá direito à nomeação por, comprovadamente, não observância da ordem de classificação ou subsequentes contratações temporárias. Nesse sentido: EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2016; RMS 53.495, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2017; AgInt no RMS 65.500/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 18.12.2023. 3. In casu, depreende-se da documentação juntada ao mandamus que o agravado foi aprovado em 2º lugar para o cargo almejado, e o edital previa tão somente uma vaga para a lotação (fl. 72, e-STJ). Todavia, as informações prestadas dão ciência que não foram realizadas novas convocações após a homologação do concurso, mas o autor do mandamus foi efetivamente convocado para ocupar idêntico cargo, de forma precária. Nota-se, pois, não caracterizadas as premissas necessárias à validação das contratações temporárias efetuadas. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, dou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Por isso, data venia, não é o caso de reversão do entendimento proferido pela Corte a quo devendo, portanto, ser restabelecido com a reforma da decisão monocrática agora agravada. Do pedido POSTO ISTO, o Estado requer seja exercida a faculdade do juízo de retratação. Caso contrário seja o presente submetido à apreciação da C. Turma Julgadora para que seja este agravo interno conhecido e afinal provido e com o desprovimento do recurso especial com agravo interposto pela parte contrária, a partir do restabelecimento do acórdão prolatado na origem. Contraminuta não ofertada (fl. 881). É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72.049 - MS (2023/0285412-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071 LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859 AGRAVADO : MARCOS DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS : DENISE TIOSSO SABINO - MS006833 ANDRÉ LUAN DA SILVA BRITO - MS019709 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO. CARGO VAGO. PARÂMETROS APLICÁVEIS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público além do número de vagas previsto no edital ou no cadastro de reserva só terá direito à nomeação por, comprovadamente, não observância da ordem de classificação ou subsequentes contratações temporárias. Nesse sentido: EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2016; RMS 53.495, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2017; AgInt no RMS 65.500/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 18.12.2023. 3. In casu, depreende-se da documentação juntada ao mandamus que o agravado foi aprovado em 2º lugar para o cargo almejado, e o edital previa tão somente uma vaga para a lotação (fl. 72, e-STJ). Todavia, as informações prestadas dão ciência que não foram realizadas novas convocações após a homologação do concurso, mas o autor do mandamus foi efetivamente convocado para ocupar idêntico cargo, de forma precária. Nota-se, pois, não caracterizadas as premissas necessárias à validação das contratações temporárias efetuadas. 4. Agravo Interno não provido.