Decisão · STJ

STJ AREsp 2404354

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 4. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023) 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "as normas alegadas como violadas pela decisão transitada em julgado dispõem sobre a responsabilização de quem não é agente público por ato de improbidade administrativa e a obrigação de ressarcir os valores indevidamente recebidos. Tais matérias foram devidamente analisadas, entendendo-se devida a condenação da Autora em razão de ter obtido acréscimo patrimonial decorrente de indevida aceitação de oferta. Não há que se falar em violação de norma jurídica porque a interpretação conferida aos dispositivos legais se revela razoável, considerando que a redação então em vigor do art. 3º da Lei nº 8.429/92 expressamente previa que "as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". No mais, o ressarcimento do dano e a perda de valores acrescidos ao patrimônio são sanções expressamente previstas nos artigos 5º e 6º da Lei, não havendo falar em possibilidade de manutenção dos valores recebidos, como defende a Autora a partir do disposto no artigo 59 da Lei nº 8.666/93. É evidente que a Autora utiliza esta ação de natureza desconstitutiva para o reexame e rediscussão da causa originária, o que não se pode admitir. Ressalte-se que, como mencionado, a desconstituição da coisa julgada só pode ser aceita em casos específicos, devidamente previstos em lei e preenchidos os requisitos necessários, por se tratar de uma exceção à regrada imutabilidade da coisa julgada" (fls. 4626-4928, e-STJ). 6. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 5.084-5.090, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Ocorre que, ao contrário do quanto consignado pela r. decisão agravada, a Agravante demonstrou que estão presentes tanto a violação do art. 489 quanto a do art. 1022, ambos do CPC, ocupando-se em deduzir que, não obstante a oposição de aclaratórios, o v. acórdão permanece omisso e contraditório, tendo em vista que deixou de enfrentar de forma objetiva o quanto alegado pela Agravante no que diz respeito à ausência de verificação, pelo referido magistrado, da existência do elemento subjetivo necessário apto a possibilitar a sua responsabilização por suposto ato de improbidade administrativa. Com o devido respeito, os fundamentos externados no v. acórdão se prestariam a justificar qualquer outra decisão, tendo em vista que a r. sentença rescindenda fixou o entendimento de que a contratação direta levada a efeito pela Administração Pública decorreu, exclusivamente, da "incompetência" de WAGNER e REGINA como gestores públicos, e que esta ocorreu por vontade exclusiva destes, o que afasta, por si só, qualquer dúvida que se poderia suscitar acerta de uma eventual atuação dolosa da Agravante, não tendo sido apresentada, por consequência, qualquer justificativa apta a afastar a alegação de que o MM. Juízo "a quo" teria incorrido em "erro in procedendo" e, assim, a alegada violação à norma jurídica, que se extrai da interpretação da Lei nº 8.429/92, em especial de seus artigos 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 12. (..) Logo, se as questões trazidas pela Agravante tivessem sido devidamente analisadas pelo v. acórdão recorrido, certamente o resultado do feito seria outro, já que é evidente que o entendimento consignado pelo E. Tribunal de Justiça a quo viola as disposições do Código de Processo Civil, em especial quanto à viabilidade da ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966 do CPC. (..) Verifica-se da r. decisão agravada que o Excelentíssimo Senhor Doutor Relator afirma que " Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica ", ressaltando que " para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte ". (..) A Agravante demonstrou que o v. acórdão recorrido, ao extinguir a ação rescisória sem julgamento de mérito, deixou de considerar que r. sentença rescindenda e objeto da presente ação distanciaram-se das normas jurídicas que regulam a situação concreta que lhes foi submetida a julgamento, decorrente da interpretação dada às Leis nº 8.429/92 e 8.666/93, saltando aos olhos, portanto, o cabimento desta ação, bem como o interesse processual da Agravante (art. 967, I, CPC). Portanto, resta evidente a necessidade de conhecimento do Recurso Especial, com a finalidade de final provimento, de modo a se determinar que o E. TJSP adentre ao mérito da ação rescisória e profira decisão com base nas circunstâncias fáticas e jurídicas decorrentes da fundamentação da Petição Inicial. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 5.120-5.123, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.404.354 - SP (2023/0225683-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FUTUREKIDS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA. ADVOGADOS : ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916 PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566 PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : REGINA CELIA CUSTODIO MARQUES PANCCIONI INTERES. : WAGNER BRUNO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 4. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023) 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "as normas alegadas como violadas pela decisão transitada em julgado dispõem sobre a responsabilização de quem não é agente público por ato de improbidade administrativa e a obrigação de ressarcir os valores indevidamente recebidos. Tais matérias foram devidamente analisadas, entendendo-se devida a condenação da Autora em razão de ter obtido acréscimo patrimonial decorrente de indevida aceitação de oferta. Não há que se falar em violação de norma jurídica porque a interpretação conferida aos dispositivos legais se revela razoável, considerando que a redação então em vigor do art. 3º da Lei nº 8.429/92 expressamente previa que "as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". No mais, o ressarcimento do dano e a perda de valores acrescidos ao patrimônio são sanções expressamente previstas nos artigos 5º e 6º da Lei, não havendo falar em possibilidade de manutenção dos valores recebidos, como defende a Autora a partir do disposto no artigo 59 da Lei nº 8.666/93. É evidente que a Autora utiliza esta ação de natureza desconstitutiva para o reexame e rediscussão da causa originária, o que não se pode admitir. Ressalte-se que, como mencionado, a desconstituição da coisa julgada só pode ser aceita em casos específicos, devidamente previstos em lei e preenchidos os requisitos necessários, por se tratar de uma exceção à regrada imutabilidade da coisa julgada" (fls. 4626-4928, e-STJ). 6. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Agravo Interno não provido.
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