STJ AREsp 2388737
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 58-59, e-STJ): "No que tange ao deslinde da controvérsia é preciso analisar os limites objetivos do título em questão, relevante traçar o histórico da Retribuição Adicional Variável. (..) Nesse cenário, o SINDTTEN/SINDIRECEITA ajuizou a ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, no bojo da qual o STJ determinou que o pagamento da RAV devia desconsiderar os limites impostos nas citadas Resoluções, devendo ser utilizado o parâmetro fixado na MP nº 831/95, qual seja, oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela do cargo de TTN. Só que, ao determinar a desconsideração do limite administrativo e a consequente adoção do limite legal, previsto no art. 11, da Lei nº 9.624/98, o título coletivo não impõe à Administração a obrigação de pagar a RAV no limite máximo, ou seja, percebe-se que o agravado atribui ao título limites que vão além do que, de fato, foi reconhecido". 3. É evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e ao objeto da ação coletiva em questão, como defendido pela parte, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de fls. 239-243, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial. No Agravo Interno, a insurgente alega (fl. 253, e-STJ): O acordão perfilhou o entendimento que a ação coletiva estaria a tratar apenas do limite máximo da RAV e não da condenação da União ao pagamento da diferença devida entre o valor pago no subteto, considerado ilegal e o novo teto nos termos do art. 8 o da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998. Em outras palavras, o titulo teria natureza declaratória e não condenatória. Portanto, não se quer apreciação de fatos ou provas, mas tão somente de APLICAÇÃO DO DIREITO GARANTIDO AOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO BOJO DA AÇÃO COLETIVA! O ACÓRDÃO GARANTIU A NATUREZA CONDENATÓRIA DO TÍTULO E NÃO DECLARATÓRIA! Transcorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.388.737 - RJ (2023/0204783-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ANA EMILIA LANNA RIBEIRO ADVOGADO : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622 AGRAVADO : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 58-59, e-STJ): "No que tange ao deslinde da controvérsia é preciso analisar os limites objetivos do título em questão, relevante traçar o histórico da Retribuição Adicional Variável. (..) Nesse cenário, o SINDTTEN/SINDIRECEITA ajuizou a ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, no bojo da qual o STJ determinou que o pagamento da RAV devia desconsiderar os limites impostos nas citadas Resoluções, devendo ser utilizado o parâmetro fixado na MP nº 831/95, qual seja, oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela do cargo de TTN. Só que, ao determinar a desconsideração do limite administrativo e a consequente adoção do limite legal, previsto no art. 11, da Lei nº 9.624/98, o título coletivo não impõe à Administração a obrigação de pagar a RAV no limite máximo, ou seja, percebe-se que o agravado atribui ao título limites que vão além do que, de fato, foi reconhecido". 3. É evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e ao objeto da ação coletiva em questão, como defendido pela parte, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.