Decisão · STJ

STJ REsp 2047683

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-01-17publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DA NORMA DISPOSTA PELO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.345/1962. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pela ora agravante. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão em Ação Expropriatória que ordenou que a perícia judicial considerasse, como marco para a avaliação, a data do fim da obra pública realizada no imóvel expropriado "por caracterizar a consolidação e irreversibilidade da medida, desconsiderando a valorização decorrente da obra pública" (fl. 277, e-STJ). Em seu Recurso, a recorrente alegou violação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, por entender que o total da indenização a ser paga deve corresponder ao valor do imóvel na data da avaliação. Disse que eventual valorização do imóvel deve ser cobrada mediante contribuição de melhoria. 2. Haja vista que, nos termos da decisão de origem, já houve modificação do imóvel por intervenção do Poder Público, o Recurso não foi acolhido, uma vez que os acréscimos que resultam de tal intervenção não podem compor o quantum indenizatório, sob pena de locupletamento ilícito. 3. Conforme se assentou na decisão ora agravada, a valorização decorrente de obra pública realizada no imóvel desapropriado não pode ser levada em conta para a fixação do valor da justa indenização, sob pena de enriquecimento sem causa (AgInt no REsp 1.995.633/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.9.2022; AgInt no REsp 1.424.340/PR, Rel. Ministro 1.148.922/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.4.2018; AgInt no AREsp 998.611/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 4. A agravante pretende afastar tal fundamento, sob o pressuposto de que inexistiria locupletamento ilícito, uma vez que a) teria havido recalcitrância do ente público em dar andamento ao procedimento administrativo; e b) o bem expropriado já contaria com infraestrutura necessária à intervenção pública quando do apossamento. 5. Ocorre que referidos argumentos, além de não debatidos pelo órgão a quo e irrelevantes para afastar a necessidade de perícia judicial que dê azo ao efetivo equilíbrio entre a vedação de confisco e o enriquecimento sem causa, demandam o exame do acervo probatório dos autos, o que é vedado nesta seara, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp 1.241.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23.5.2019). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual neguei provimento ao Recurso Especial manejado pela ora agravante. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão em Ação Expropriatória que ordenou que a perícia judicial considerasse, como marco para a avaliação, a data do fim da obra pública realizada no imóvel expropriado "por caracterizar a consolidação e irreversibilidade da medida, desconsiderando a valorização decorrente da obra pública" (fl. 277, e-STJ). Em seu Recurso Especial, a recorrente alegou a violação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, por entender que o total da indenização a ser pago deve corresponder ao valor do imóvel na data da avaliação. Disse que eventual valorização do imóvel deve ser cobrada mediante contribuição de melhoria. Considerando-se que, nos termos da decisão de origem, já houve modificação do imóvel, por intervenção do Poder Público, o recurso não foi acolhido, uma vez que os acréscimos que resultam de tal intervenção não podem compor o quantum indenizatório, sob pena de locupletamento ilícito. A agravante pretende, em suma, afastar a possibilidade de mitigação da contemporaneidade prevista pelo art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, "tendo em vista (i) o total desinteresse do município Agravado em pagar a indenização decorrente da desapropriação indireta, uma vez que postergou o quanto pode o desfecho do PA e (ii) a área desapropriada já contava com toda a infraestrutura apta a permitir a r. obra pública" (fl. 435, e-STJ). Sem contraminuta. É o Relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.047.683 - MS (2023/0010336-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : COMPENSADOS VIAMONENSE LTDA ADVOGADOS : CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624 RICARDO MESQUITA DE ABECI - DF012709 ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080 DIEGO CANZI DALASTRA - MS020851 HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE ADVOGADOS : KATIA SILENE SARTURI - MS008624 PAULO VICTOR MEDEIROS DAMASCENO - MS025635 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DA NORMA DISPOSTA PELO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.345/1962. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pela ora agravante. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão em Ação Expropriatória que ordenou que a perícia judicial considerasse, como marco para a avaliação, a data do fim da obra pública realizada no imóvel expropriado "por caracterizar a consolidação e irreversibilidade da medida, desconsiderando a valorização decorrente da obra pública" (fl. 277, e-STJ). Em seu Recurso, a recorrente alegou violação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, por entender que o total da indenização a ser paga deve corresponder ao valor do imóvel na data da avaliação. Disse que eventual valorização do imóvel deve ser cobrada mediante contribuição de melhoria. 2. Haja vista que, nos termos da decisão de origem, já houve modificação do imóvel por intervenção do Poder Público, o Recurso não foi acolhido, uma vez que os acréscimos que resultam de tal intervenção não podem compor o quantum indenizatório, sob pena de locupletamento ilícito. 3. Conforme se assentou na decisão ora agravada, a valorização decorrente de obra pública realizada no imóvel desapropriado não pode ser levada em conta para a fixação do valor da justa indenização, sob pena de enriquecimento sem causa (AgInt no REsp 1.995.633/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.9.2022; AgInt no REsp 1.424.340/PR, Rel. Ministro 1.148.922/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.4.2018; AgInt no AREsp 998.611/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 4. A agravante pretende afastar tal fundamento, sob o pressuposto de que inexistiria locupletamento ilícito, uma vez que a) teria havido recalcitrância do ente público em dar andamento ao procedimento administrativo; e b) o bem expropriado já contaria com infraestrutura necessária à intervenção pública quando do apossamento. 5. Ocorre que referidos argumentos, além de não debatidos pelo órgão a quo e irrelevantes para afastar a necessidade de perícia judicial que dê azo ao efetivo equilíbrio entre a vedação de confisco e o enriquecimento sem causa, demandam o exame do acervo probatório dos autos, o que é vedado nesta seara, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp 1.241.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23.5.2019). 6. Agravo Interno não provido.
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